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5004228-63.2022.8.21.0013

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004228-63.2022.8.21.0013/RS EXEQUENTE: POLETTO EXPORTACAO E IMPORTACAO DE CEREAIS LTDA ADVOGADO(A): VANESSA SANDINI (OAB RS066419) ADVOGADO(A): DANIEL SANDINI (OAB RS060444) ADVOGADO(A): MARINA ZANCHETTA (OAB RS113990) EXECUTADO: ODETE VEDOVATTO ADVOGADO(A): JAQUELINE BRIDI DE SOUZA (OAB RS066137) EXECUTADO: MARCIA LOPES VEDOVATTO ADVOGADO(A): JAQUELINE BRIDI DE SOUZA (OAB RS066137) EXECUTADO: JOSE VEDOVATTO ADVOGADO(A): JAQUELINE BRIDI DE SOUZA (OAB RS066137) EXECUTADO: FERNANDA VEDOVATTO TOLOTTI ADVOGADO(A): JAQUELINE BRIDI DE SOUZA (OAB RS066137) EXECUTADO: FABIO VEDOVATTO ADVOGADO(A): JAQUELINE BRIDI DE SOUZA (OAB RS066137) DESPACHO/DECISÃO 1) Do incidente de impenhorabilidade A controvérsia cinge-se à alegação de impenhorabilidade dos imóveis constritos, sob o argumento de que constituem pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar. Embora a matéria seja cognoscível no âmbito da execução, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem aferir, com segurança, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 5º, XXVI, da CF e no art. 833, VIII, do CPC. As certidões imobiliárias revelam a existência de diversos imóveis rurais em nome dos executados, sendo necessária a comprovação da alegada continuidade das áreas, de sua efetiva extensão e da exploração direta pelo núcleo familiar, sendo que dito ônus incumbe aos executados. Para a adequada apreciação da impugnação, entendo plausível, senão necessária, por ora, a realização de constatação por oficial de justiça e a apresentação de documentação pelos executados. Assim, expeça-se mandado de constatação no imóvel penhorado (matriculado sob o n.° 2.230), para que o oficial de justiça certifique quem reside no local, quais atividades são desenvolvidas e se há exploração direta da área pelos executados e seu núcleo familiar. E, ainda, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 dias, juntem aos autos cópia do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e documentos que comprovem a exploração da atividade rural em regime familiar. Por cautela, ficam suspensos os atos expropriatórios relativos ao imóvel de matrícula n.º 2.230, permanecendo hígida a penhora até decisão definitiva sobre a alegação de impenhorabilidade. 2) Do oficiamento ao Banco do Brasil Diante da notícia da impossibilidade de localização das operações com os dados anteriormente disponibilizados (evento 121, ANEXO1), defiro o pedido de renovação do ofício para a obtenção das informações solicitadas, como requerido pela parte credora (item A do evento 128, PET1). Assim, oficie-se novamente ao Banco do Brasil, com chave de acesso aos autos e cópia das matrículas indicadas (evento 74), para informar, no prazo de 15 dias, acerca da existência e do saldo atualizado de operações garantidas pelas hipotecas incidentes sobre as matrículas nº 1.770, 2.232, 2.661, 4.026 e 6.122. Com as informações, dê-se vista às partes. 3) Da penhora dos imóveis matrículas nº 2.232 e 6.122 a) Diante da informação trazida pela credora hipotecária (evento 122, OFÍCIO_C1) em relação aos saldos pendentes dos financiamentos, bem como tendo em vista que a execução realiza-se no interesse da parte exequente (art. 797 do CPC), penhorem-se os direitos e ações que o executado JOSÉ e os devedores FÁBIO e MÁRCIA possuem sobre os imóveis matriculados sob os nºs 2.232 e 6.122, do Ofício dos Registros Públicos de Campinas do Sul/RS (evento 74, MATRIMÓVEL4 e evento 74, MATRIMÓVEL8), respectivamente, por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). Intimem-se os executados, pessoalmente, ou seu advogado, atentando-se ao disposto no art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. E, ainda, intime-se a credora hipotecária, destacando-se, inclusive, que, em caso de alienação, o resguardo dos créditos hipotecários dar-se-ão, de modo preferencial e absoluto, sobre o produto de eventual expropriação. b) Penhorados os direitos e ações que o executado JOSÉ possui sobre o imóvel matrícula nº 2.232, intime-se da penhora o cônjuge do executado, havendo (art. 842 do CPC), cientificando-lhe, no mesmo ato, que a meação será observada, em se tratando de bem indivisível, sobre o produto da avaliação (art. 843 do CPC). c) Expeça-se certidão para averbação em registro imobiliário ou similar, da penhora concretizada (art. 844 do CPC), independentemente de mandado, em sendo requerido. d) Oportunamente, prossiga-se nos termos do despacho lançado em 02/02/2026 (evento 80, DESPADEC1), no que couber, somente em relação aos bens ora constritos.

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