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5004225-84.2024.8.21.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004225-84.2024.8.21.0063/RS EXEQUENTE: JUBERLEI TEIXEIRA ARCE ADVOGADO(A): PATRICIA MOREIRA (OAB RS112468) EXECUTADO: RUN INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) EXECUTADO: BANCO DIGIMAIS S.A. ADVOGADO(A): WELSON GASPARINI JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do CPC. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. O artigo 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Na espécie vertente, não se verifica nenhuma das hipóteses legais. A decisão hostilizada enfrentou, de maneira fundamentada, suficiente e congruente, todos os argumentos deduzidos pelas partes que eram capazes de infirmar a conclusão adotada por este Juízo. A insurgência recursal relativa à compensação de valores já foi expressamente dirimida na decisão embargada. Consignou-se que, embira o título executivo judicial admita a compensação de quantias pagas a maior com saldo devedor contratual, a parte executada não se desincumbiu do ônus de apresentar memória de cálculo discriminada e idônea, nos termos do artigo 524 do CPC, limitando-se a acostar planilhas unilaterais desprovidas de respaldo analítico suficiente para elidir a presunção do cálculo do exequente. Outrossim, a pretensão de atribuir ao devedor originário o descumprimento do contrato e, a partir disso, negar a eficácia da condenação imposta na fase cognitiva transita em julgado, representa manifesta tentativa de rediscussão do mérito da demanda, o que se revela de todo incabível no âmbito estreito do cumprimento de sentença e, com maior razão, na via integrativa dos aclaratórios. No que tange à aplicação da multa de 10% (dez por cento), a decisão foi categórica ao constatar a ausência de pagamento voluntário tempestivo da quantia executada nestes autos. A existência de depósitos efetuados na ação principal não elide a mora processual no cumprimento de sentença autônomo instaurado, mormente porque compete à instituição financeira postular a liberação daqueles valores diretamente perante o juízo em que se encontram depositados, providência que inclusive foi ressalvada na decisão recorrida. Nesse contexto, evidencia-se que a parte embargante pretende, sob a capa de suposta omissão e contradição, a pura e simples revisão do entendimento jurisdicional com atribuição de efeitos infringentes, pretensão para a qual os embargos declaratórios não se prestam. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida de rigor. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, mantendo integralmente a decisão interlocutória embargada pelos seus próprios fundamentos. I- intimo a exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, calculados na forma do artigo 523, §1º do CPC, e indique bens da parte devedora passíveis de penhora; II- com a juntada do cálculo e requerimento de constrição patrimonial, voltem os autos conclusos.

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