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TJES · Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Decisão - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5004225-63.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EASY SHIPPING GLOBAL LOGISTICA LTDA REQUERIDO: ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO - SP90560 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDREZZA CAROLINE DE FARIA - SP444377, PAMELA MASSONI BARDELLA OLIVEIRA - SP525503, RAPHAEL BERNARDO RAMOS - SP478073 Decisão Serve este ato como mandado / carta / ofício Trata-se de Ação de Cobrança promovida por Easy Shipping Global Logística Ltda em face de Roca Sanitários Brasil Ltda, visando ao recebimento de valores decorrentes de taxa de sobreestadia de contêineres (detention). A ré apresentou Contestação e Reconvenção sob o ID 18744980, oportunidade na qual requereu, em sede reconvencional, a inclusão e citação da empresa MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA no polo passivo da lide secundária, sob a alegação de que esta terceira teria sido a efetiva responsável pelas alterações operacionais de deadline e pelo atraso na abertura do gate. Intimado a se manifestar em réplica e contestação à reconvenção, o autor/reconvindo insurgiu-se contra a pretendida formação de litisconsórcio passivo na reconvenção. Por meio do despacho de ID 81961051, este Juízo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A autora/reconvinda manifestou-se no ID 92113806, sustentando que a matéria discutida é unicamente de direito e pleiteando o julgamento antecipado da lide. A ré/reconvinte peticionou no ID 92310042, informando não possuir interesse na produção de novas provas além dos documentos já acostados aos autos, reiterando, contudo, o pedido de citação da terceira MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda para integrar a reconvenção. A certidão de decurso de prazo foi juntada sob o ID 92490572. Vem o processo concluso para saneamento. Decido. Do Pedido de Inclusão de Terceiro no Polo Passivo da Reconvenção A ré/reconvinte Roca Sanitários Brasil Ltda postula a inclusão no polo passivo da reconvenção da empresa MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda, sob o argumento de que a responsabilidade civil pelos prejuízos que fundamentam seu pedido indenizatório decorre de falhas operacionais imputáveis exclusivamente a esta última. Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido de inclusão e citação da MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda não merece acolhimento. Embora o art. 343, § 3º, do Código de Processo Civil admita que a reconvenção seja proposta contra o autor e terceiro, tal faculdade processual exige a presença de estreita conexidade e a viabilidade de julgamento conjunto sem prejuízo à marcha da ação principal. No caso em tela, a ação de cobrança de sobreestadia de contêineres repousa sobre a relação contratual direta estabelecida entre a agenciadora autora e a ré exportadora. A inclusão do transportador marítimo (armador) MSC no polo passivo da reconvenção ensejaria a inserção de uma relação jurídica autônoma e distinta, lastreada em fatos complexos (atrasos operacionais do terminal de Vila Velha, modificações de janelas de atracação de navios e fechamento de gates na pandemia) alheios à estrita cobrança de detention objeto da lide principal. Admitir a citação da referida terceira implicaria em indesejável tumulto processual, comprometendo a celeridade e a razoável duração do processo. Eventual falha ou inadimplemento imputado à armadora MSC deve ser discutido por meio de ação autônoma, a fim de que não se forme uma relação triangular prejudicial ao andamento da presente demanda. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão e citação da empresa MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda no polo passivo da reconvenção formulado no ID 18744980 e reiterado no ID 92310042. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito e do Julgamento Antecipado Superada a questão preliminar acima e diante da declaração expressa de ambas as partes (autora no ID 92113806 e ré no ID 92310042) no sentido de que não possuem interesse na dilação probatória, dou o feito por saneado. As questões fáticas e de direito relevantes cingem-se a verificar a responsabilidade contratual pelo pagamento das tarifas de sobreestadia de contêineres (detention), a tempestividade da devolução dos equipamentos e a caracterização ou não de excludente de responsabilidade em razão de caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. Diante do manifesto desinteresse na produção de provas adicionais por ambas as partes, anuncio o julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim: Rejeito a inclusão de MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda no polo passivo da reconvenção, pelos fundamentos expostos; Declaro saneado o processo e anuncio o julgamento antecipado do mérito; Intimem-se as partes desta decisão. Preclusas as vias recursais, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Diligencie-se. SERRA-ES, 27 de agosto de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 0516/2026
TJES · Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Decisão - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5004225-63.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EASY SHIPPING GLOBAL LOGISTICA LTDA REQUERIDO: ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO - SP90560 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDREZZA CAROLINE DE FARIA - SP444377, PAMELA MASSONI BARDELLA OLIVEIRA - SP525503, RAPHAEL BERNARDO RAMOS - SP478073 Decisão Serve este ato como mandado / carta / ofício Trata-se de Ação de Cobrança promovida por Easy Shipping Global Logística Ltda em face de Roca Sanitários Brasil Ltda, visando ao recebimento de valores decorrentes de taxa de sobreestadia de contêineres (detention). A ré apresentou Contestação e Reconvenção sob o ID 18744980, oportunidade na qual requereu, em sede reconvencional, a inclusão e citação da empresa MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA no polo passivo da lide secundária, sob a alegação de que esta terceira teria sido a efetiva responsável pelas alterações operacionais de deadline e pelo atraso na abertura do gate. Intimado a se manifestar em réplica e contestação à reconvenção, o autor/reconvindo insurgiu-se contra a pretendida formação de litisconsórcio passivo na reconvenção. Por meio do despacho de ID 81961051, este Juízo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A autora/reconvinda manifestou-se no ID 92113806, sustentando que a matéria discutida é unicamente de direito e pleiteando o julgamento antecipado da lide. A ré/reconvinte peticionou no ID 92310042, informando não possuir interesse na produção de novas provas além dos documentos já acostados aos autos, reiterando, contudo, o pedido de citação da terceira MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda para integrar a reconvenção. A certidão de decurso de prazo foi juntada sob o ID 92490572. Vem o processo concluso para saneamento. Decido. Do Pedido de Inclusão de Terceiro no Polo Passivo da Reconvenção A ré/reconvinte Roca Sanitários Brasil Ltda postula a inclusão no polo passivo da reconvenção da empresa MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda, sob o argumento de que a responsabilidade civil pelos prejuízos que fundamentam seu pedido indenizatório decorre de falhas operacionais imputáveis exclusivamente a esta última. Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido de inclusão e citação da MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda não merece acolhimento. Embora o art. 343, § 3º, do Código de Processo Civil admita que a reconvenção seja proposta contra o autor e terceiro, tal faculdade processual exige a presença de estreita conexidade e a viabilidade de julgamento conjunto sem prejuízo à marcha da ação principal. No caso em tela, a ação de cobrança de sobreestadia de contêineres repousa sobre a relação contratual direta estabelecida entre a agenciadora autora e a ré exportadora. A inclusão do transportador marítimo (armador) MSC no polo passivo da reconvenção ensejaria a inserção de uma relação jurídica autônoma e distinta, lastreada em fatos complexos (atrasos operacionais do terminal de Vila Velha, modificações de janelas de atracação de navios e fechamento de gates na pandemia) alheios à estrita cobrança de detention objeto da lide principal. Admitir a citação da referida terceira implicaria em indesejável tumulto processual, comprometendo a celeridade e a razoável duração do processo. Eventual falha ou inadimplemento imputado à armadora MSC deve ser discutido por meio de ação autônoma, a fim de que não se forme uma relação triangular prejudicial ao andamento da presente demanda. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão e citação da empresa MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda no polo passivo da reconvenção formulado no ID 18744980 e reiterado no ID 92310042. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito e do Julgamento Antecipado Superada a questão preliminar acima e diante da declaração expressa de ambas as partes (autora no ID 92113806 e ré no ID 92310042) no sentido de que não possuem interesse na dilação probatória, dou o feito por saneado. As questões fáticas e de direito relevantes cingem-se a verificar a responsabilidade contratual pelo pagamento das tarifas de sobreestadia de contêineres (detention), a tempestividade da devolução dos equipamentos e a caracterização ou não de excludente de responsabilidade em razão de caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. Diante do manifesto desinteresse na produção de provas adicionais por ambas as partes, anuncio o julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim: Rejeito a inclusão de MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda no polo passivo da reconvenção, pelos fundamentos expostos; Declaro saneado o processo e anuncio o julgamento antecipado do mérito; Intimem-se as partes desta decisão. Preclusas as vias recursais, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Diligencie-se. SERRA-ES, 27 de agosto de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 0516/2026
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