Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 2ª Vara Federal de Itajaí · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004223-94.2022.4.04.7208/SC EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal (processo 5004223-94.2022.4.04.7208/SC, evento 42, DESPADEC1), diante das várias medidas de pesquisa, de constrição de bens, e de coerção ao pagamento, que foram referidas como passíveis de deferimento, a Secretaria da Vara intima a parte exequente para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que em relação a pesquisa de ativos e penhora pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e quanto Pesquisa de ativos pela Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), foi proferida decisão nos seguintes termos: "Pesquisa de ativos e penhora pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Indefiro o pedido de pesquisa de ativos e anotação de indisponibilidade através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Foi ela instituída através do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça para efetivar decisões administrativas ou judiciais que determinem a indisponibilidade de ativos patrimoniais em situações específicas de maior relevância social (improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e, em especial, execução de dívida de natureza fiscal). Bem por isso, a utilização do sistema alusivo à CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal específica de emprego da medida de indisponibilidade de bens, e não genericamente, de maneira ampla. Da jurisprudência se colhe: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.CNIB. HIPÓTESES RESTRITAS. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída através do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis. 2. A utilização da CNIB, todavia, deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela). Logo, é inviável a utilização do sistema para os casos de cobrança de dívida oriunda de contratos bancários, eis que esta espécie não está contemplada entre aquelas previstas no Provimento 39/2014 editado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. (TRF4, AG 5027638-46.2015.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora p/ Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 17/09/2015). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. HIPÓTESES RESTRITAS. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB deve ficar restrita aos casos previstos no Provimento 39/2014 do CNJ, dentre os quais não se enquadra o presente caso. (TRF4, AG 5004289-43.2017.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 01/06/2017). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução de título extrajudicial. crédito executado de natureza não tributária. central nacional de indisponibilidade de bens - cnib. art. 185-a do ctn. inaplicabilidade. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento n.º 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ. O sistema foi criado a fim de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em casos específicos (improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e, em especial, execução fiscal de dívida de natureza tributária). Assim, perfaz-se como medida excepcional, a ser utilizada nos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente com amparo no Código de Processo Civil (poder geral de cautela). 2. Na hipótese dos autos, a dívida executada tem por objeto crédito não tributário. 3. O art. 185-A do CTN não se aplica às execuções extrajudiciais para cobrança de dívida de natureza não-tributária e, portanto, não se afigura possível a utilização da CNIB para indisponibilidade de bens da parte executada. 4. Agravo de instrumento desprovido (TRF4, AG 5000492-78.2025.404.0000, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 15/04;2025)." "Pesquisa de ativos pela Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC). Indefiro o pedido de pesquisa de ativos e anotação de indisponibilidade através da Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC). Tratando-se de banco de dados público, pode a própria parte exequente, independentemente de intervenção jurisdicional, buscar as informações que pretende junto aos cartórios e e serviços notariais. Da jurisprudência se colhe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CCS. CENSEC. SIMBA. CRC JUD. UTILIZAÇÃO. INDEFERIMENTO.1. (...). 2. A consulta à CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, por se tratar de banco de dados público, a própria parte exequente pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar as informações que pretende, junto aos Cartórios de Registros e Serviços Notariais, a fim de localizar a existência de bens em nome da parte devedora. (TRF4, AG 5015674-07.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, julgado em 01/07/2025). ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. PEDIDO DE CONSULTA A SISTEMAS DE INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS. DEFERIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. (...). 5. A requisição judicial à CENSEC foi corretamente indeferida, pois as informações de escrituras públicas, testamentos e procurações são públicas e podem ser obtidas diretamente pela parte exequente.6. (...). (TRF4, AG 5044291-11.2024.4.04.0000, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 26/06/2025). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CCS. CENSEC. CAGED1. (...).2. A consulta à CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, por se tratar de banco de dados público, a própria parte exequente pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar as informações que pretende, junto aos Cartórios de Registros e Serviços Notariais, a fim de localizar a existência de bens em nome da parte devedora. 3. (...). (TRF4, AG 5040735-98.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, julgado em 18/02/2025)."
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.