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TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5004222-88.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDA: SILVANA DA SILVA GONCALVES = S E N T E N Ç A = VISTOS EM INSPEÇÃO/2026 I - Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento em face de Silvana da Silva Goncalves, ambas devidamente qualificadas nos autos. Almeja a financeira autora, em apertada síntese, receber o montante atualizado de R$ 9.176,08 (nove mil, cento e setenta e seis reais e oito centavos), referente ao contrato de financiamento nº 8534170110023933, posteriormente renegociado através do contrato nº 393452763, mas que não foi adimplido pela parte requerida, no tempo e modo ajustados. Encerrou requerendo a concessão da gratuidade de justiça e juntando documentos. Decisão de ID 24411527, indeferindo a gratuidade de justiça e determinando a intimação da financeira autora para promover o pagamento das custas prévias. Diante do recolhimento das custas prévias, o despacho de ID 27353805 recebeu a inicial, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte requerida. Citada positivamente, conforme certidão e documentos de ID 77914517 a 77914518, a requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado no ID 91258888. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação Verifica-se que a parte requerida, pessoalmente citada (ID 77914517), quedou-se inerte, sem apresentar a defesa que entendesse no prazo legal (ID 91258888), motivo porque, amparado no art. 344 do CPC, DECRETO sua revelia. Via de consequência, não havendo preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais suscitadas pelas partes e pendentes de serem apreciadas ou cognoscíveis de ofício, diante do conjunto probatório carreado aos autos, como destinatário das provas, amparado no princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), verifico que o feito já se encontra maduro para julgamento, muito embora não se tenha procedido à dilação probatória. Isso porque, a questão de mérito é predominantemente de direito, prescindindo de produção de provas em audiência, sendo suficientes os documentos juntados nos autos, além da revelia da parte ré ora decretada, de modo que, na espécie, incide os incs. I e II do art. 355 do CPC, que dispõe, in verbis: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas. II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que a financeira autora comprovou a relação jurídica existente entre as partes e o débito cobrado, mediante juntada do contrato de renegociação nº 393452763 (ID 24303270), acompanhado do histórico de faturas (ID 24303264) e planilha atualizada do débito (ID 24303268) com a relação das parcelas inadimplidas. Portanto, estando devidamente comprovado o débito cobrado, o que, aliado à revelia da parte requerida e a falta de comprovação do pagamento dos valores indicados na inicial, tampouco de outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, corrobora com o articulado trazido na inicial e enseja a procedência do pedido deduzido. III - Dispositivo Ante o exposto, amparado no art. 490 do CPC, julgo procedente o pedido contido na inicial para condenar a requerida Silvana da Silva Goncalves ao pagamento em favor da autora Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (em Liquidação Extrajudicial), no valor de R$ 9.176,08 (nove mil, cento e setenta e seis reais e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela em aberto, de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES). Via de consequência, declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inc. I do CPC. Fiel ao princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que, na forma do art. 85, § 2º do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A liquidação e/ou cumprimento desta sentença, se necessários, deverão ser realizadas nestes próprios autos eletrônicos, nos moldes do art. 523 e observado as exigências previstas no art. 524 do CPC, ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão à protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº 7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. Por fim, diante da revelia da parte requerida, fica dispensada a intimação dela da presente sentença, com fulcro no art. 346 do CPC, devendo contudo referido ato ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Espírito Santo (e-Diário - DJe) para fins de contagem do prazo recursal contra a parte revel (neste sentido: STJ - REsp nº 1.951.656/RS). Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
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