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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca da Três Corações · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004222-70.2025.8.13.0693/MG EXEQUENTE: HIROITO DONIZETTI TEIXEIRA ADVOGADO(A): NILCEA DE OLIVEIRA (OAB MG215946) ADVOGADO(A): DIRCE MARIA VIEIRA CARMO (OAB MG067477) EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de PEDIDO DE PENHORA apresentado por HIROITO DONIZETTI TEIXEIRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA de uma dívida no valor de R$ 103.479,06 (cento e três mil e quatrocentos e setenta e nove reais e seis centavos), em evento 88. Sentença e Acórdão (eventos 56 e 71). Impugnação pelo Executado (evento 98). Pleiteia a nulidade do processo e do bloqueio de evento 90 em razão da ausência de cumprimento de sentença ou de intimação para pagamento. No mérito, alega excesso de execução e erro de cálculo. O Exequente reitera os pedidos iniciais (evento 118). É o breve relatório. Decido. Nos termos do inciso VI do art. 525 do CPC, na impugnação ao cumprimento de sentença, o impugnante poderá alegar “qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” A impugnação deve ser apresentada no prazo do caput do artigo 525 do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. No caso dos autos, o Executado vem aos autos pleiteando a nulidade da penhora por ausência de intimação válida. Compulsando os autos, verifica-se que o Exequente não deu início ao Cumprimento de Sentença e promoveu a penhora do Executado sem a devida intimação, violando os artigos 513 e 523 do CPC/15. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. No caso dos autos, verifica-se que o exequente não apresentou o requerimento de cumprimento de sentença, sendo que o executado não foi devidamente intimado para cumprir a obrigação ou apresentar impugnação no prazo legal, pelo que deve ser anulada a decisão de evento 90 que deferiu a penhora. Houve inegável prejuízo para a defesa, que teve bloqueado saldo em conta-corrente sem que fosse oportunizada a impugnação ou mesmo o cumprimento voluntário da obrigação. Isso posto, ACOLHO a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, via de consequência, anulo a decisão de evento 90. Prejudicadas as questões de mérito da impugnação. Fica invalidado o bloqueio do saldo em conta do Executado, o qual deverá ser liberado após o trânsito em julgado desta decisão. Uma vez anulado o cumprimento de sentença, fica autorizado ao Executado o levantamento da garantia do juízo apresentada em evento 99. Sem condenação em verbas de sucumbência eis que não houve extinção da execução nem decote de valor cobrado. Preclusa esta decisão, proceda-se à liberação do valor bloqueado e intime-se o exequente para formular adequadamente o pedido de cumprimento de sentença. P. I. C.
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