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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004222-23.2026.8.21.0011/RS
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: VENINA SANTOS MERCAUS (Guardião)
ADVOGADO(A): RAFAEL DO AMARAL COELHO (OAB RS116624)
AUTOR: WILTON ROMARIO MERCAUS NUNES
ADVOGADO(A): RAFAEL DO AMARAL COELHO (OAB RS116624)
AUTOR: MARIANA MERCAUS SCHMIDT
ADVOGADO(A): RAFAEL DO AMARAL COELHO (OAB RS116624)
AUTOR: LUIS ANTONIO MERCAUS MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): RAFAEL DO AMARAL COELHO (OAB RS116624)
AUTOR: GABRIELLY MERCAUS SCHMIDT (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): RAFAEL DO AMARAL COELHO (OAB RS116624)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de indenização securitária, exibição de documentos e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WILTON ROMARIO MERCAUS NUNES, MARIANA MERCAUS SCHMIDT, LUÍS ANTÔNIO MERCAUS MARTINS e GABRIELLY MERCAUS SCHMIDT, sendo o terceiro representado e a quarta assistida por sua guardiã VENINA SANTOS MERCAUS, em face de GENERALI BRASIL SEGUROS S/A. Narram os autores serem filhos e beneficiários de seguro de vida em grupo contratado por sua falecida genitora, CARLA LIDIANE SANTOS MERCAUS, por intermédio da empresa Yara Brasil Fertilizantes S/A, na condição de estipulante. Alegam que, após a abertura do aviso de sinistro nº 190825928310, a requerida passou a exigir documentos funcionais da segurada que não estariam ao alcance dos beneficiários. Requerem, em tutela de urgência, o pagamento imediato da indenização securitária ou, subsidiariamente, a exibição da apólice e dos documentos relativos ao procedimento de regulação do sinistro. (evento 1, INIC1)
Determinada a justificação do valor dado à causa, bem como a juntada de documentos para análise do pedido de gratuidade judiciária, a determinação foi atendida pela parte autora. (evento 5, DESPADEC1 e evento 10, PET1)
Recebida a inicial, concedido o benefício da gratuidade judiciária aos autores e retificado o valor dado à causa. (evento 12, DESPADEC1)
O Ministério Público apresentou parecer opinando pelo indeferimento do pedido liminar. (evento 28, PARECER1)
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, embora os documentos juntados indiquem, em análise sumária, a existência de relação securitária e de procedimento de regulação de sinistro, não há, neste momento, elementos suficientes para determinar o pagamento imediato da indenização.
Com efeito, a apólice e as condições contratuais ainda não integram os autos, tampouco houve manifestação da seguradora acerca da extensão da cobertura, do capital segurado e das razões pelas quais o procedimento administrativo não teria sido concluído.
Conforme ponderado pelo Ministério Público, os elementos até então constantes dos autos não permitem aferir, com a segurança necessária, a efetiva extensão da cobertura securitária, as condições da contratação e as razões do não pagamento.
Também não foram apresentados elementos concretos que evidenciem situação atual e excepcional de desamparo ou risco à subsistência apta a justificar a antecipação do pagamento antes da formação do contraditório.
Ademais, a providência postulada possui natureza satisfativa e corresponde substancialmente ao próprio objeto da demanda, circunstância que, aliada à insuficiência dos elementos atualmente disponíveis para aferição da cobertura e do montante devido, recomenda maior cautela antes da formação do contraditório.
Quanto ao pedido subsidiário de exibição imediata da apólice e dos documentos relativos ao sinistro, igualmente não se verifica perigo concreto que justifique a imposição da medida antes da citação da demandada.
A questão poderá ser reapreciada após a formação do contraditório, inclusive à luz dos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil.
Assim, INDEFIRO, por ora, os pedidos de tutela provisória de urgência.
Tratando-se de relação de consumo e considerando a hipossuficiência informacional dos beneficiários, bem como a maior facilidade da requerida em produzir a apólice, as condições contratuais e os documentos relativos à regulação do sinistro, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
De outro lado, verifico que não foi juntada aos autos a certidão de óbito da segurada CARLA LIDIANE SANTOS MERCAUS, documento necessário à adequada comprovação do evento que fundamenta a pretensão securitária.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de óbito da segurada.
Cumprida a diligência, cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal.
Havendo manifestação convergente de interesse das partes na autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação.
Não havendo interesse na autocomposição, ou restando infrutífera eventual tentativa conciliatória, dê-se vista ao Ministério Público e, após, voltem conclusos para saneamento e demais deliberações.
Intimem-se.