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TJRS · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Pelotas · Ato ordinatório
INVENTÁRIO Nº 5004221-83.2018.8.21.0022/RS REQUERENTE: ANTONIO LUIS BUCHVAITZ DA ROSA (Inventariante) ADVOGADO(A): CHARLES CHAGAS NESS (OAB RS078549) ATO ORDINATÓRIO Vossa Senhoria fica intimada a comparecer à Central de Atendimento ao Público (CAP) do Foro da Comarca de Pelotas, situada na Avenida Ferreira Viana, n.º 1134, térreo, no horário das 12h às 19h, a fim de assinar o termo de compromisso de inventariante, no qual deverá prestar compromisso. Ressalta-se que o referido termo encontra-se sob sigilo de nível 02. Contatos da CAP: frpelotascap@tjrs.jus.br — (53) 999067235/ (53) 999058138/ (53) 999058134
TJRS · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5004221-83.2018.8.21.0022/RS REQUERENTE: ANTONIO LUIS BUCHVAITZ DA ROSA (Inventariante) ADVOGADO(A): CHARLES CHAGAS NESS (OAB RS078549) REQUERIDO: VILMA BUCHVAITZ (Sucessor) ADVOGADO(A): CHARLES CHAGAS NESS (OAB RS078549) DESPACHO/DECISÃO Em relação à manifestação do ev. 212, considerando que o saldo da venda do veículo é insuficiente para o pagamento integral dos débitos do espólio em relação aos herdeiros, visando não gerar preferência entre estes, determino que o valor seja depositado nos autos para que os ressarcimentos sejam feitos quando da partilha. Digam os demais herdeiros se concordam com a contratação de serviços contábeis para baixa da empresa ANTONINHO DA ROSA ME, CNPJ 94.850.112/0001-85, valor total de R$500,00. Lavre-se o termo de inventariante em relação ao inventário de VILMA BUCHVAITZ. Fica consignado que a ocupante não deverá impor óbices às tentativas de venda. Ao inventariante para que dê prosseguimento.
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