Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004221-72.2023.4.04.7117/RS
EXEQUENTE: ROGGER DE FREITAS
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)
ADVOGADO(A): LUCAS AUGUSTO FERREIRA RAMOS (OAB RS117745)
EXEQUENTE: LUCAS AUGUSTO FERREIRA RAMOS
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)
ADVOGADO(A): LUCAS AUGUSTO FERREIRA RAMOS (OAB RS117745)
EXEQUENTE: LUCAS ARI MALINSKI ARGENTA
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)
ADVOGADO(A): LUCAS AUGUSTO FERREIRA RAMOS (OAB RS117745)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela União, no evento 125, IMPUGNA CUMPR SENT1, na qual sustenta a necessidade de indicação das bebidas que integrariam a cota de isenção de cada autor.
Intimados, os autores apresentaram relação individualizada das bebidas escolhidas para composição da cota no evento 133, PET1, inclusive apresentando os cálculos correspondentes no evento 133, CALC2.
Em nova manifestação no evento 138, PET1, a União reiterou a impugnação no alegando que o limite de 12 litros de bebidas alcóolicas por autor não foi respeitado.
Decido.
Conforme informado pela própria União, as mercadorias apreendidas foram destruídas pela Receita Federal, tornando objetivamente impossível a restituição in natura dos bens dentro cota, consoante determinado na sentença do evento 63, SENT1.
Desse modo, houve conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil:
Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Por sua vez, restou fixado em sentença que os limites da restituição de mercadorias consistiria em até 12 litros de bebidas alcoólicas e no valor global de 500 dólares por pessoa:
Logo, não comprovado o intuito comercial, sobressai o direito dos autores à restituição das mercadorias apreendidas, observado o limite global de US$ 500,00 por pessoa e a seguinte cota: 1 - bebidas alcoólicas: 12 (doze) litros, no total., também individualmente.
Nesta senda, verifico que a indicação de bebidas realizada pelos exequentes no evento 133, PET1 atendem aos parâmetros estabelecidos no título executivo, consoante colaciono o resumo:
Com efeito, foram indicadas 36 unidades de bebidas que integravam a relação das mercadorias apreendidas no evento 12, EXTR9, com o valor correspondente. E os bens indicados encontram-se dentro do valor da cota de US$ 500,00, bem como abaixo dos 36 litros que seria resguardado em favor dos três autores, portanto não procede a alegação da União de que o limite de 12 litros por pessoa não foi considerado.
Nesse contexto, reputo que a insurgência da União se apega mais à forma de operacionalização da indicação das mercadorias do que propriamente ao cumprimento do comando judicial. O título executivo não determinou que fossem restituídas determinadas garrafas ou latas ou bebidas individualmente vinculadas a cada autor, mas assegurou a restituição das mercadorias apreendidas, observados limites quantitativos e econômicos expressamente fixados na sentença.
E, uma vez que a restituição dos bens se tornou impossível por circunstância imputável à própria União — que procedeu à apreensão das mercadorias e, posteriormente, à sua destruição —, não se mostra razoável impor demais ônus ou empecilhos à restituição de valores aos autores que não foram fixados na sentença, inclusive decorrente da impossibilidade de restituição causada pela própria executada.
Destarte, não identifico qualquer extrapolação dos limites veiculados no título executivo na indicação de bebidas e os correspondentes valores juntados no evento 133, PET1.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO oposta pela União e determino o prosseguimento da execução pelos valores de restituição no montante de R$ 3.290,61 (três mil, duzentos e noventa reais e sessenta e um centavos) para cada autor, conforme cálculo apresentado no evento 133, CALC2.
Intimem-se e, após, expeçam-se as RPVs na forma do evento 101, DESPADEC1.
Cumpra-se.