2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004221-36.2020.4.03.6105 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: ELIAS FERRAZ ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - BA22364-N ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 30/03/2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, bem como a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido rejeitado pelo Magistrado(a) da 6ª Vara Federal de Campinas/SP por sentença proferida em 29/12/2022. Interposta apelação pela parte autora, sobreveio decisão monocrática que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e deu parcial provimento ao recurso, tão somente para reconhecer a especialidade do período de 01/09/1989 a 31/07/1990, laborado como pedreiro junto à Sevel Administração e Construção Ltda., mantendo, no mais, a improcedência dos pedidos e a não concessão de benefício. A parte autora interpõe agravo interno, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que: (a) subsiste o cerceamento de defesa quanto à atividade de carteiro, porquanto a caracterização da especialidade seria matéria fática, a exigir perícia técnica para aferição da exposição a radiação solar, calor e penosidade, diante da alegada omissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; (b) o período laborado como guarda-mirim junto à Associação de Educação do Homem de Amanhã – AEDHA (11/12/1985 a 01/10/1986) deve ser reconhecido como tempo de contribuição, ante o desvirtuamento do caráter socioeducativo, com contornos de relação empregatícia; e (c) é imperiosa a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, para a data em que implementados 35 anos de contribuição, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer a retratação da decisão monocrática ou, alternativamente, a submissão da matéria ao órgão colegiado. (id. 376817009). Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e deu parcial provimento à apelação, para reconhecer a especialidade do período de 01/09/1989 a 31/07/1990. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. No mérito, embora a parte agravante tenha apresentado suas razões, não se verifica a existência de tese jurídica apta a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há falar em retratação. Do cerceamento de defesa — atividade de carteiro Sustenta a agravante a necessidade de perícia técnica para aferição da exposição a agentes nocivos na atividade de carteiro, ao argumento de que o PPP fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos seria genérico e omisso. Sem razão, contudo. A produção de prova pericial pode ser indeferida quando desnecessária, em razão de outras provas produzidas, nos termos dos artigos 464, inciso II, e 470 do Código de Processo Civil. A realização de perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção desse documento, seja pelo encerramento definitivo das atividades da empresa empregadora, seja pela recusa expressa desta em fornecê-lo. A mera discordância em relação às informações constantes de documento regularmente emitido não autoriza a reabertura da fase instrutória. No caso, o PPP foi regularmente fornecido pela própria empregadora, com base em laudo técnico ambiental, e goza de presunção de regular preenchimento e validade. O mero inconformismo da parte quanto ao seu conteúdo não enseja a substituição por perícia técnica, devendo eventual discordância quanto ao conteúdo material do documento ser dirimida na Justiça Especializada do Trabalho. Registre-se, ademais, que a exposição a intempéries climáticas — como sol, chuva, frio e calor — não configura, por si só, atividade especial, uma vez que apenas os agentes provenientes de fontes artificiais ensejam tal qualificação, não bastando a mera exposição à radiação solar. Assim, os agentes invocados pela agravante não conduzem a resultado diverso. Mantém-se, portanto, a rejeição da preliminar. Do reconhecimento do período de guarda-mirim (AEDHA) Pretende a agravante o reconhecimento, como tempo de contribuição, do período de 11/12/1985 a 01/10/1986, exercido junto à Associação de Educação do Homem de Amanhã – AEDHA, no programa "Guardinha Cidadania Hoje", sob a alegação de desvirtuamento do caráter socioeducativo da atividade. O exercício da atividade de guarda-mirim, de caráter eminentemente socioeducativo, não caracteriza relação de emprego, dada a inexistência de salário como contraprestação de serviços, afastando-se a configuração de vínculo empregatício nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins previdenciários. O reconhecimento do período dependeria da comprovação de efetiva contraprestação pecuniária, ainda que indireta, o que não se extrai da declaração emitida pela AEDHA (id. 273978483 - pág. 7), que apenas atesta a participação no programa e o recebimento de bolsa de trabalho educativo. A agravante limita-se a alegar genericamente o desvirtuamento da finalidade socioeducativa, sem apontar qualquer elemento concreto nos autos apto a demonstrar a subordinação, a remuneração e a jornada típicas de vínculo empregatício. Prevalece, pois, o entendimento firmado na decisão agravada. Da reafirmação da DER Por fim, quanto ao pedido subsidiário de reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, não merece acolhida a pretensão recursal. A decisão monocrática expressamente examinou a possibilidade de concessão do benefício mediante reafirmação da data de entrada do requerimento, concluindo que o autor não implementa os requisitos legais nem na DER originária (02/09/2019), nem em momento posterior passível de consideração para esse fim. Confira-se: “Em relação ao pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, verifico que o autor não faz jus ao benefício nem na data do requerimento administrativo em 02/09/2019 e nem considerando a possibilidade de reafirmação da DER. (...)” Com efeito, a decisão agravada analisou de forma clara e fundamentada as matérias suscitadas, razão pela qual adoto, como fundamento da presente decisão, os argumentos já consignados na decisão monocrática agravada, que ora mantenho. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE CARTEIRO. PERÍODO DE GUARDA-MIRIM. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e deu parcial provimento à apelação, para reconhecer a especialidade do período de 01/09/1989 a 31/07/1990, laborado como pedreiro, mantendo, no mais, a improcedência dos pedidos de aposentadoria especial ou, alternativamente, por tempo de contribuição. Postula-se a retratação da decisão ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica para aferição da exposição a agentes nocivos na atividade de carteiro, diante da alegada omissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; (ii) saber se o período exercido como guarda-mirim deve ser reconhecido como tempo de contribuição, ante o alegado desvirtuamento do caráter socioeducativo da atividade; e (iii) saber se é cabível a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir 3. A produção de prova pericial pode ser indeferida quando desnecessária, nos termos dos artigos 464, II, e 470 do Código de Processo Civil. A perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção do documento. O PPP foi regularmente fornecido pela empregadora, com base em laudo técnico ambiental, gozando de presunção de regular preenchimento e validade, não bastando o mero inconformismo da parte quanto ao seu conteúdo. 4. A exposição a intempéries climáticas, como sol, chuva, frio e calor, não configura, por si só, atividade especial, uma vez que apenas os agentes provenientes de fontes artificiais ensejam tal qualificação. 5. O exercício da atividade de guarda-mirim, de caráter eminentemente socioeducativo, não caracteriza relação de emprego, ante a inexistência de salário como contraprestação de serviços, nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. A declaração emitida atesta apenas a participação no programa e o recebimento de bolsa de trabalho educativo, sem demonstração de subordinação, remuneração e jornada típicas de vínculo empregatício. 6. Não é cabível a reafirmação da DER, pois a parte autora não implementa os requisitos legais para concessão do benefício nem na DER originária (02/09/2019), nem em momento posterior passível de consideração. IV. Dispositivo 7. Agravo interno da parte autora desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 464, II, 470 e 1.021; CLT, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/9/2022, DJe de 14/9/2022; STJ, Tema 995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão