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5004221-30.2023.4.02.5112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Itaperuna · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004221-30.2023.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: RAYANE MENDONCA FRIAS ADVOGADO(A): SILMARA NUNES PEREIRA (OAB RJ245367) EXEQUENTE: PEDRO JULIO ANDRADE FERREIRA ADVOGADO(A): SILMARA NUNES PEREIRA (OAB RJ245367) EXEQUENTE: GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA FRIAS ADVOGADO(A): SILMARA NUNES PEREIRA (OAB RJ245367) EXEQUENTE: GABRIELA DA CUNHA FRIAS ADVOGADO(A): SILMARA NUNES PEREIRA (OAB RJ245367) EXEQUENTE: LAUDELINA CORREA DA CUNHA FERREIRA ADVOGADO(A): SILMARA NUNES PEREIRA (OAB RJ245367) EXEQUENTE: ANA CAROLINA COSTA FRIAS ADVOGADO(A): SILMARA NUNES PEREIRA (OAB RJ245367) DESPACHO/DECISÃO Funda-se o presente cumprimento de sentença em condenação da União ao pagamento da quantia de R$ 340.000,00 aos exequentes, com base no art. 3º, I e II, da Lei nº 14.128/2021. Deflagrando a execução, os exequentes pleitearam o recebimento da quantia total de R$ 711.446,00, adotando a correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso - data do óbito, ocorrido em 20/08/2020 - até novembro de 2021 e taxa SELIC acumulada, uma única vez, a partir de dezembro de 2021, na forma da EC nº 113/2021, até o efetivo pagamento. Em contraponto, a União, amparando-se no silêncio da sentença quanto à forma de atualização do débito, afirmou que a correção somente incidiria a partir da citação (16/08/2023), aplicando-se, desde então, apenas a SELIC, o que reduziria o débito a R$ 536.873,75. É a síntese. Decido. Inicialmente, frise-se que o silêncio da sentença em nada interfere na atualização dos valores, porquanto a incidência de correção monetária e juros se encontra na categoria do que se denomina pedido implícito, à luz do § 1º do artigo 322 do CPC. O ponto fulcral é a prévia delimitação da natureza da verba aqui perseguida. No caso, o crédito em execução foge da concepção clássica dicotomicamente dividida entre indenização de natureza moral x material, decorrente de ilícito contratual x extracontratual. Trata-se de compensação financeira ex lege, a cargo da União, de valor certo e prefixado na Lei 14.128/2021. Na hipótese, não se está diante de responsabilização civil da Administração Pública por prática de ato administrativo causador de dano (art. 37, § 6º, da CRFB), já que sabidamente a situação pandêmica que ensejou o fato gerador previsto na supracitada lei (incapacidade permanente ou óbito) é decorrente de força maior (fato necessário cujos efeitos, naquele momento, não eram possíveis evitar ou impedir). Não se cuida, portanto, de indenização decorrente de ato comissivo ou omissivo do Poder Público, mas, como dito, de compensação financeira pelo infortúnio advindo do altruísmo daqueles que atuaram na chamada “linha de frente” de enfrentamento à pandemia causada pela SARS-CoV-2 (Covid-19). Estabelecidas essas premissas, tem-se que a correção monetária, como fator de recomposição da moeda, em regra, deve remontar ao fato gerador da compensação (óbito ou consolidação da incapacidade permanente), já que se trata do momento nascituro do direito em voga. No caso em exame, há a particularidade de que o óbito ocorreu em momento anterior à publicação da lei. Nessa hipótese, como o direito à compensação somente passou a existir com a edição legislativa, o termo inicial deve corresponder à respectiva data de publicação (26/03/2021). Quanto aos juros moratórios, consoante exposto, por se tratar de uma responsabilidade decorrente de obrigação instituída por lei e ante a ausência de prévio ato administrativo indenizável, a União somente deve ser considerada em mora após a devida interpelação, o que no caso ocorreu com a citação nesta demanda (arts. 240 do CPC e 405 do CC), efetivada em 29/07/2023 (evento 13). Assim, deve a parte exequente ser intimada para adequar o termo inicial de seus cálculos, computando-se a correção monetária desde 26/03/2021 e os juros de mora desde 29/07/2023. Prazo de 5 (cinco) dias. Com a juntada, abra-se vista à executada para manifestação. Não havendo impugnação, restarão homologados os cálculos apresentados segundo os parâmetros acima, os quais orientarão este cumprimento de sentença. Na sequência, expeçam-se os requisitórios na forma do que ora deliberado. Após, dê-se vista às partes e, não havendo impugnação, venham para remessa das requisições ao Tribunal. Nesse tocante, ressalto que os beneficiários GABRIELA DA CUNHA FRIAS e PEDRO JULIO ANDRADE FERREIRA renunciaram expressamente ao que excede o teto dos Juizados (evento 138, anexos 5 e 6), o que deve ser observado quando da expedição dos requisitórios. Cientifiquem-se as partes. Cumpra-se.

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