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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5004220-28.2026.8.24.0930/SCAUTOR: ORLANDO FLORIANI ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ORLANDO FLORIANI em face de BANCO AGIBANK S.A. para: a) reconhecer como parâmetro para todas as operações de crédito pessoal discutidas nos autos a série BACEN 25464 ? Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres ? Pessoas físicas ? Crédito pessoal não consignado; b) declarar abusivos os juros remuneratórios nos contratos em que a taxa mensal pactuada excedeu em mais de 50% a média da série BACEN 25464 correspondente ao mês da contratação, conforme discriminado na fundamentação; c) determinar que, nos contratos reconhecidos como abusivos, a taxa remuneratória seja limitada à média mensal da série BACEN 25464 do respectivo período acrescida de 50%; d) manter as taxas originalmente pactuadas nos contratos em que não houve superação do limite previsto no item anterior; e) quanto ao contrato de final 8751, determinar que, não demonstrada documentalmente a taxa efetivamente pactuada, sejam aplicados juros correspondentes à média da série BACEN 25464 vigente no mês de sua contratação, facultada à instituição financeira, na liquidação, a apresentação de documento idôneo que demonstre a taxa originalmente pactuada, quando então deverá ser observado o mesmo critério de abusividade utilizado para os demais contratos; f) condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos em excesso em decorrência da revisão dos juros remuneratórios, admitida a compensação com eventual saldo devedor decorrente das mesmas relações contratuais, tudo a ser apurado em liquidação por cálculo aritmético; g) afastar os efeitos da mora nos contratos em que reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, sem prejuízo do recálculo do débito segundo os parâmetros desta sentença; h) rejeitar o pedido de aplicação indiscriminada dos limites próprios do empréstimo consignado às operações documentadas como crédito pessoal com débito em conta; i) rejeitar o pedido de repetição em dobro; j) rejeitar o pedido de condenação da parte ré por litigância de má-fé; k) rejeitar a imposição de multa diária ou busca e apreensão do contrato de final 8751; l) manter o indeferimento da tutela provisória. Os valores indevidamente pagos serão corrigidos monetariamente desde cada desembolso. Os juros moratórios sobre eventual quantia a restituir incidirão a partir da citação, observados os critérios legais aplicáveis no momento da elaboração dos cálculos. Considerando que a parte autora obteve êxito em parcela substancial da pretensão revisional, mas não em sua integralidade, reconheço a sucumbência recíproca. As custas processuais serão suportadas na proporção de 30% pela parte autora e 70% pela parte ré. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, fixados em 10% sobre a parcela do proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico decorrente da revisão contratual, a ser apurado em liquidação. Vedada a compensação das verbas honorárias. A exigibilidade das obrigações sucumbenciais impostas à parte autora fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se.
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