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5004218-54.2025.8.24.0005

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5004218-54.2025.8.24.0005/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RECORRENTE: SIDINEI CAXAMBU (RÉU) ADVOGADO(A): ANDERSON FERNANDES DE MENEZES (OAB SP181499) RECORRIDO: FABRICIO DE MORAIS MATOS (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO FELISBERTO (OAB SC061001) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREFACIAL CONTRARRECURSAL DE OFENSA À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES QUE, DE FORMA ESPECÍFICA, COMBATERAM A MOTIVAÇÃO SENTENCIAL. PRELIMINAR RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA PARCIAL. INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DO RÉU, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO AS ARROLOU NA CONTESTAÇÃO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEI N. 9.099/1995. TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE AS PARTES. RECORRENTE IMPEDIDO DE PRODUZIR PROVA SOBRE FATO CONTROVERTIDO. PREJUÍZO EVIDENTE. PERÍCIA, CONTUDO, INVIÁVEL E DESNECESSÁRIA. RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A DECISÃO E REABRIR A INSTRUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que, nos autos de ação de cobrança, definiu o contrato firmado entre as partes como cessão onerosa de uso de imóvel para fins comerciais, como também condenou o recorrente a pagar R$ 11.540,14 ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) ocorreu cerceamento de defesa; e (iii) são cabíveis as provas testemunhal e pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prefacial contrarrecursal não merece acolhida. O recorrente impugnou especificamente a fundamentação decisória. 4. O art. 5o, LV, da Constituição Federal assegura o devido processo legal, e o art. 369 do CPC prevê que, para demonstrar suas alegações, as partes têm o direito de produzir as provas necessárias. 5. De acordo com os artigos 14, §1o, 30 e 34, §1o da Lei n. 9.099/1995, no Juizado Cível, as partes não são obrigadas a apresentar, na inicial e na contestação, o rol de testemunhas, tanto que este é necessário somente quando o litigante prentende a intimação dos depoentes. 6. No caso, configurou-se cerceamento de defesa, pois o juízo de primeiro grau exigiu, do réu, a apresentação do rol de testemunhas na defesa, porém, ao autor, permitiu indicação na réplica. 7. Na contestação, o recorrente apresentou relação de bens móveis que, segundo sua versão, foram retidos pelo recorrido, o que foi impugnado na réplica. 8. Essa era uma questão controvertida, a ser apurada por meio de prova testemunhal, mas somente o demandante pôde produzi-la. 9. O prejuízo foi evidente, visto que, na sentença, fundamentou-se que o insurgente não provou suas alegações. 10. Todavia, a prova pericial, a par de inviável no rito sumaríssimo, é desnecessária, porque o autor, na réplica, impugnou a existência dos itens, mas não rebateu, especificamente, os valores atribuídos pelo réu. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença e reabrir a instrução, determinando que as testemunhas arroladas pelo réu também sejam ouvidas. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; Lei n. 9.099/1995, arts. 14, § 1º, 30, 33, 34, § 1º, e 35; CPC, art. 369. Jurisprudência relevante citada: TJSC, PJEC n. 5000163-83.2024.8.24.0041, Segunda Turma Recursal, Rel. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, j. 06.05.2025; TJSC, RCIJEF n. 5054020-91.2024.8.24.0090, Terceira Turma Recursal, Rel. Juiz Jefferson Zanini, j. 27.05.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento a fim de anular a sentença e reabrir a instrução, determinando que as testemunhas arroladas pelo réu também sejam ouvidas. Sem custas e honorários, conforme art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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