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5004218-45.2026.4.04.7107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Caxias do Sul · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004218-45.2026.4.04.7107/RSAUTOR: REJANE MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): GUSTAVO FELLER MARTHA (OAB RS053932) ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) ADVOGADO(A): CRISTIANE FERNANDA HORST BUTH (OAB RS120307) ADVOGADO(A): GUSTAVO FELLER MARTHA SENTENÇA Dispositivo Considerando o contido no corpo desta decisão, julgo procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do NCPC (Lei nº 13.105/15), para o fim de condenar o INSS a: a) conceder em favor da autora o benefício de pensão por morte (NB 21/239.447.553-0 - DER: 20/0/2026), decorrente do falecimento de Carlos Miguel Goulart Rodrigues , a contar do óbito em 13/10/2025 , nos moldes da fundamentação e conforme o art. 77, § 2º, V, "c", item 6, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15; e b) pagar a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício (13/10/2025) e a data da implantação, nos moldes acima definidos. Em atenção ao disposto no art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 3º da Lei nº 10.259/2001, determino o cumprimento imediato da decisão em relação à obrigação de fazer. Requisite-se à CEAB a imediata implantação do benefício ora deferido, atendendo os seguintes critérios: DADOS PARA CUMPRIMENTO: CONCESSÃO NB 239.447.553-0 ESPÉCIE 21 - pensão por morte DIB 13/10/2025 DIP primeiro dia do mês da implantação RMI a calcular Defiro o benefício de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias. Após, remetam-se os autos eletrônicos à Turma Recursal.

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