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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5004217-24.2026.8.21.0165/RS REQUERENTE: KARINA AGUIAR DE AVILA ADVOGADO(A): PAULA REGINA MEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS064544) REQUERENTE: KAREN AGUIAR DE AVILA ADVOGADO(A): PAULA REGINA MEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS064544) REQUERENTE: KATIANE VIEIRA DE AVILA ADVOGADO(A): PAULA REGINA MEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS064544) DESPACHO/DECISÃO 1. Pressentes os pressupostos, recebo a inicial. 2. Da gratuidade judiciária Em processos de inventário, as custas e despesas não devem ser pagas pelos sucessores, mas pelo próprio patrimônio do espólio. Dessarte, é prescindível que os herdeiros demonstrem condição de hipossuficiência, pois não é o capital pessoal que interessa ao feito. O que é relevante é o montante e a liquidez dos bens deixados pelo de cujus. Logo, impossível presumir, ao menos neste momento, se o monte mor possui bens para custear as despesas da ação ou não. Assim, postergo o exame do benefício da gratuidade da justiça, o qual será analisado em sentença. 3. Do rito Se todas as partes forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública (artigo 610, § 1º, do CPC/2015). Havendo testamento ou interessado incapaz, contudo, proceder-se-á ao inventário judicial (artigo 610, caput, do CPC/2015). Por sua vez, o procedimento de arrolamento sumário dos bens, mortis causa, é cabível, além do caso de pedido de adjudicação pelo único herdeiro, quando todos os herdeiros forem maiores, capazes e estiverem de acordo com a partilha (artigo 659, § 1º, do CPC/2015), sendo que não importa o valor dos bens do espólio. Por fim, é cabível o procedimento do arrolamento comum quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 664 do CPC/2015), não exigindo concordância das partes. Caso haja, interesse de incapaz, é cabível o arrolamento comum somente se concordes as partes e o Ministério Público (artigo 665 do CPC/2015). Considerando os bens do espólio são superior a 1.000 salários mínimos,, o procedimento deverá seguir pelo rito do inventário judicial. 4. Do inventariante Nomeio como inventariante KATIANE VIEIRA DE AVILA. Expeça-se termo de compromisso, devendo a inventariante prestar compromisso no prazo de 5 dias, nos termos do art. 617, parágrafo único, do CPC. Consigno que compete ao procurador a juntada do termo devidamente assinado. Do prosseguimento 5. Firmado o compromisso, intime-se a inventariante para (i.) complementar/apresentar as primeiras declarações, contendo todas as informações indicadas no artigo 620 do CPC e trazendo todos os documentos necessários ao processamento do feito (documentos de registro dos bens imóveis, extrato de contas bancárias em que haja valores depositados, bem como todos os documentos comprobatórios de propriedade dos bens de cujus que farão parte da partilha), (ii) juntar certidão de inexistência de testamento. 6. Citem-se os herdeiros e seus eventuais cônjuges (apenas se casados sob regime de comunhão universal de bens), caso não habilitados nos autos, bem como, expeça-se edital, no prazo de 20 dias, para citação de eventuais interessados. 7. Concluídas as citações, abra-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias, para dizerem sobre as primeiras declarações, plano de partilha e avaliações. Advirtam-se que o silêncio será interpretado como anuência. 8. Feitas as primeiras declarações, intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, conforme disposto no art. 626, parágrafo 4º do CPC. 9. Havendo impugnação, dê-se vista ao inventariante, e, após, venham conclusos. 10. Não havendo impugnação, intime-se o inventariante para, comprovar o pagamento do ITCMD e juntar as negativas fiscais. Para tanto, deverá observar o disposto no Provimento nº 31/2009-CGJ, publicado no DJE nº 4176, pg. 02, de 15.09.2009, adotando o procedimento previsto junto ao sítio da Secretaria da Fazenda do Estado, que realiza a avaliação on-line e a emissão da guia para pagamento dos tributos incidentes, assim como a expedição da certidão de quitação de ITCD e da certidão de situação fiscal, as quais deverão ser acostadas ao processo (Sistema ITC). 12. Com o pagamento do ITCMD, intime-se a inventariante para apresentar o plano de partilha. Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento. À central de cumprimento Citem-se os herdeiros não habilitados e expeça-se edital, no prazo de 20 dias, para citação de eventuais interessados. Expeça-se termo de compromisso
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