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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Ibirama · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5004216-57.2026.8.24.0035/SC AUTOR: ALESSANDRO BERTULINO ADVOGADO(A): JOSIANE VERONEZE (OAB SC041183) DESPACHO/DECISÃO ALESSANDRO BERTULINO ajuizou ação em desfavor de SAMUEL MARCIRIO, relatando que era proprietário do veículo GM/CORSA WIND, ano/modelo 1998/1999, placa CNV6296, Renavam 711203318, chassis nº 9BGSC68ZXWC694282. Sustentou que, em 23 de dezembro de 2019, celebrou com o requerido contrato verbal de compra e venda do referido veículo, ocasião em que foi ajustado que este assumiria a responsabilidade pela transferência da propriedade, bem como pelo pagamento de todos os tributos, taxas, multas e demais encargos incidentes sobre o automóvel. Aduziu que, na mesma data, outorgou ao requerido Procuração Pública, conferindo-lhe amplos poderes para conduzir, administrar, vender e transferir o veículo, além de representá-lo perante os órgãos de trânsito, circunstância que, segundo afirma, confirma a tradição do bem e a transferência de sua posse ao réu. Asseverou que, apesar do pacto celebrado, o requerido deixou de promover a transferência da propriedade do veículo e de adimplir os débitos a ele vinculados, descumprindo integralmente as obrigações assumidas. Alegou que, em razão da inércia do requerido, passou a suportar cobranças relacionadas ao automóvel, inclusive com a inscrição de seu nome em Dívida Ativa do Estado de Santa Catarina, permanecendo formalmente responsável por débitos decorrentes de veículo que não mais se encontra em sua posse. Argumentou que a conduta do réu vem lhe causando prejuízos financeiros e transtornos, além de afetar sua situação cadastral, razão pela qual busca a rescisão do negócio jurídico, a retomada do veículo e a reparação dos danos materiais e morais alegadamente sofridos. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão de medida liminar inaudita altera parte para determinar a imediata busca e apreensão do veículo GM/CORSA WIND, placa CNV6296, alegadamente em posse do requerido, com a expedição do competente mandado e autorização para auxílio de força policial, se necessário. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao DETRAN/SC para suspensão da exigibilidade dos débitos posteriores à alegada venda do veículo e para que se abstenha de promover novas restrições em nome do autor relacionadas ao automóvel. No mérito, postulou a confirmação da medida liminar, a rescisão do contrato verbal de compra e venda, com a restituição do veículo ao autor, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). É o relatório. Decido. Concedo a assistência judiciária gratuita à parte autora, porque os elementos dos autos apontam que ela não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (CRFB/88, art. 5° XXXV e LXXIV; CPC, art. 98). A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Além disso, deve ser considerada a irreversibilidade da medida e o possível risco de dano inverso. No caso concreto, ao menos neste momento processual, não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência. Embora a probabilidade do direito esteja, em tese, alegada, verifica-se que a pretensão da parte autora está fundada em suposto contrato verbal de compra e venda de veículo celebrado no ano de 2019, circunstância que, por si só, demanda maior aprofundamento probatório para o adequado esclarecimento dos fatos. Com efeito, não há elementos suficientes capazes de demonstrar, de forma segura, os exatos termos do alegado ajuste, especialmente quanto às obrigações assumidas pelo requerido, à efetiva transferência da posse do veículo e às condições pactuadas entre as partes. A documentação apresentada, embora indique a existência de procuração em favor do réu, não é suficiente para comprovar, neste momento, a integralidade da relação contratual narrada na inicial. Ademais, os fatos que fundamentam o pedido remontam ao ano de 2019, tratando-se de situação consolidada há vários anos, o que afasta a configuração de perigo de dano atual ou iminente apto a justificar a concessão das medidas pretendidas em caráter liminar. Soma-se a isso o fato de que os pedidos de busca e apreensão do veículo e de suspensão da exigibilidade dos débitos perante os órgãos de trânsito demandam prévia apuração das circunstâncias da negociação e da responsabilidade de cada uma das partes, sendo imprescindível a formação do contraditório e a produção de outras provas para melhor elucidação da controvérsia. Ressalte-se, ainda, que eventual reconhecimento do direito alegado ao final da demanda permitirá a adoção das medidas cabíveis para recomposição da situação jurídica e patrimonial das partes, não se evidenciando, neste momento, risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Diante disso, ausente o requisito do perigo de dano, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, pois a experiência forense evidencia a reduzida possibilidade de autocomposição entre as partes em demandas desta natureza. O eventual interesse das partes na composição pode ser veiculado por escrito ou, se for o caso, no início da audiência de instrução e julgamento, de modo a atender o disposto no art. 3º, § 3º, do CPC. Cite-se a parte ré para apresentar resposta, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, art. 344), ciente de que no mesmo prazo e oportunidade, deverá indicar de forma clara e objetiva as provas que efetivamente pretende produzir, indicando o fato probando e o meio probatório. No caso de requerimento de produção de prova oral, deverá indicar as testemunhas e sua relação com os fatos discutidos nestes autos, sob pena de indeferimento e julgamento conforme o estado do processo. Expeça-se carta precatória, se necessário. Desde já, fica autorizado o cumprimento do ato por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, observando-se rigorosamente as diretrizes estabelecidas pelas Circulares CGJ n. 55/2025 e n. 222/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Decorrido o prazo da parte ré, independente de novo despacho, intime-se a parte autora para apresentar manifestação, no prazo de 15 dias, ciente, de igual modo, de que, no mesmo prazo e oportunidade, deverá indicar de forma clara e objetiva as provas que efetivamente pretende produzir, indicando o fato probando e o meio probatório. Tudo cumprido, voltem conclusos.
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