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TRF3 · 27º Juiz Federal da 9ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004216-17.2025.4.03.6306 RELATOR(A): DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS RECORRENTE: D. L. S. F. REPRESENTANTE: TAUANE JOSE DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA12033-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: TAUANE JOSE DE SOUZA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO Vistos, etc. Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada no âmbito da Assistência Social, na condição de deficiente. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando o pedido improcedente. Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que, após a prolação de sentença, a parte autora apresentou documentação. Friso que a instrução probatória se encerrou no primeiro grau de jurisdição. Portanto, a relação jurídica processual foi estabilizada, não comportando a produção de outras provas nesta fase recursal. Qualquer outra documentação deveria ser apresentada pela parte antes da prolação da sentença em primeiro grau de jurisdição, em razão do disposto no artigo 33 da Lei federal n° 9.099/1995. Assinalo que, nos termos do artigo 435 do CPC/2015 (aplicado subsidiariamente), somente são admitidos: 1) documentos novos sobre fatos ocorridos após os articulados; ou 2) documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente, desde que haja prova do motivo que impediu a juntada anterior. Na primeira hipótese, cabe novo requerimento administrativo. Outrossim, não comprovada a segunda hipótese, não conheço dos documentos apresentados nesta fase recursal. Destarte, determino a exclusão do arquivo anexado em fase recursal (ID 377857807). Quanto ao mérito Ressalto que o artigo 9º, inciso XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região (Resolução CJF3 nº 80/2022), autoriza o Juiz Federal Relator a julgar recurso de forma monocrática: “Art. 9º. São atribuições do Relator: (...) XV – julgar os recursos submetidos à Turma, por decisão monocrática, nos casos previstos no art. 932 do Código de Processo Civil, ou quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização.” Por sua vez, o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) enumera as hipóteses possíveis de julgamento monocrático pelo Relator nos incisos IV e V: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” (grafei) Em suma, em respeito ao sistema de precedentes obrigatórios de instâncias superiores (STF e STJ), previstos no próprio CPC (artigo 927), bem como de instâncias intermediárias (TNU e TRU da 3ª Região), com competência de editar seus precedentes com base em previsões regimentais, o julgamento colegiado pode ser dispensado, bastando a atuação do Juiz Federal Relator. Ademais, a mesma técnica de julgamento deve ocorrer nas hipóteses em que o Colendo Supremo Tribunal Federal atua no controle concentrado de constitucionalidade, por meio da edição de Súmulas vinculantes (artigo 103-A da Constituição da República) ou no julgamento de ações de competência originária, que também têm efeito vinculante, nos termos do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal (com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004): "§ 2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal." Preliminarmente, rejeito a alegação da parte autora no que tange à nulidade da sentença. Verifica-se que a decisão impugnada examinou de forma adequada as provas produzidas e as questões jurídicas pertinentes, culminando no julgamento de improcedência do pedido articulado. Diante disso, não procede a afirmação de ausência de fundamentação, uma vez que os motivos que embasaram a conclusão adotada foram devidamente explicitados, possibilitando, inclusive, a apresentação de impugnação recursal. Assentes tais premissas, é o que observo no presente caso, por força do efeito devolutivo do recurso interposto pela parte autora, razão pela qual explano o precedente obrigatório a ser aplicado para a solução nesta instância, qual seja, a Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): Súmula nº 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. (grifei) O mesmo entendimento veiculado na mencionada Súmula nº 77 da TNU pode ser aplicado na hipótese de alegação de deficiência. Afinal, o inciso V do artigo 203 da Constituição Federal descreve tal condição como “não possuir meios de prover à própria manutenção”, que é uma forma de incapacidade laborativa. De fato, a Constituição Federal de 1988, ao tratar da Assistência Social (Seção IV do Capítulo II), como uma das vertentes da Seguridade Social (Capítulo II do Título VIII), assegurou, no artigo 203, inciso V, um benefício mensal de um salário-mínimo, à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos em que a lei dispuser. A fim de atender ao comando constitucional mencionado, foi editada a Lei federal nº 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (com alterações imprimidas por leis supervenientes), que disciplinou os requisitos para a fruição do direito à prestação pecuniária mensal em referência (artigos 20, 21 e 21-A). Posteriormente, a Lei federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) reafirmou o direito à percepção do benefício assistencial aos idosos (artigo 34). Em relação aos idosos, primeiro deve ser observado o critério etário, ou seja, que a pessoa tenha idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos (artigo 20, caput, da LOAS, com a redação imprimida pela Lei federal nº 12.435/2011 e artigo 34 do Estatuto do Idoso). Anteriormente, a idade mínima era de 70 (setenta) anos, de acordo com a redação originária do caput do artigo 20 da Lei federal nº 8.742/1993. Já para as pessoas portadoras de deficiência, as diretrizes estão previstas nos §§ 2º, 6º e 10º do artigo 20 da Lei federal nº 8.742/1993 (com a redação da Lei federal nº 12.470/2011). E importa ressaltar que a caracterização de deficiência está descrita no referido § 2º, da seguinte forma: “§ 2º. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (redação da Lei federal nº 12.470/2011) Em ambas as hipóteses (idoso ou pessoa portadora de deficiência), também precisa restar demonstrada a condição de miserabilidade social, assim compreendida no contexto constitucional de “não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. Todavia, a deficiência da parte autora não restou demonstrada pelos laudos médicos produzidos nos presentes autos: “Data de nascimento: 17/12/2023 (1 ano e 10 meses). (...). Consta dos autos um único documento médico, emitido em 15/05/2025 (cerca de 1,5 ano de vida), para fins de isenção tarifária, no qual consta apenas referência ao CID de Autismo – F84, sem nenhum relato de sintomas, evolução ou impedimentos na época, que seriam inconsistentes com a pouca idade. Foi avaliado por neuropsicóloga (profissional não médico) com cerca de 1,5 ano de vida, que fala em características que indicariam Autismo. Em perícia não foi apresentado nenhum outro documento médico. Não há relatório de creche/escola, pois ainda não frequenta. Sem uso atual de medicação. (...). O Autor da ação apresentava bom estado geral, vestido adequadamente, sem alterações notáveis de suas funções cognitivas. Humor sem polarização formal. Pensamento sem alterações para a idade. Volição preservada. Pragmatismo preservado. Não foi notado nenhuma alteração significativa, que não esteja dentro da faixa de variação de desenvolvimento esperada para uma criança de 1 ano e 10 meses. (...). CONCLUSÃO: NÃO FICA CARACTERIZADA a condição da pessoa com deficiência, considerando a definição legal da LBI e da LOAS”. (grafei) Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, pois este possui conhecimento técnico suficiente para elaborar parecer acerca do estado de saúde da parte autora. Deveras, as conclusões periciais mostraram-se fundadas, sem qualquer contradição, nos documentos médicos constantes nos autos e nos exames clínicos realizados. Também não verifico contradições nos esclarecimentos registrados no laudo, aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade. O artigo 370 do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao rito do Juizado Especial Federal), faculta ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de forma que o indeferimento de novos quesitos ou de novas perícias está submetido a esse critério, não caracterizando cerceamento de defesa. Ressalto, ainda, que não há necessidade de que o profissional seja especialista em cada uma das patologias indicadas, tendo em vista o disposto no artigo 12, caput, da Lei federal nº 10.259/2001, máxime se considerado que as enfermidades devem ser avaliadas em conjunto. Neste sentido, também já decidiu a TNU: “A Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista.” (TNU – PEDILEF nº 5004293-79.2015.4.04.7201 – Relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira – in DJ de 30/08/2017) No mesmo sentido: “não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado.” (TNU – PEDILEF nº 201072590000160 – Relator Juiz Federal Alcides Saldanha Lima – in DOU de 30/03/2012). Observo ainda que os atestados médicos juntados pela parte autora não devem prevalecer sobre a perícia judicial, porque não possuem a mesma força probatória do laudo pericial. Com efeito, diversamente do que se tem em relação ao auxiliar do juízo, os profissionais procurados pela própria parte não detêm a necessária imparcialidade para avaliar seu estado de saúde. No mais, ainda que evidenciem a existência de enfermidade, não comprovam de forma inequívoca sua deficiência nos termos da lei. Em suma, infiro que o perito concluiu de forma imparcial, coerente e bem fundamentada que a parte autora não apresenta deficiência de longo prazo, razão pela qual não faz jus a benefício assistencial. Não preenchido o primeiro requisito normativo pela parte autora para concessão do indigitado benefício assistencial, não é necessário adentrar ao mérito acerca da questão acerca da miserabilidade e, consequentemente, do laudo socioeconômico, uma vez que ambas as circunstâncias devem restar provadas concomitantemente. Em consequência, restam prejudicados os demais pleitos autorais. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações supervenientes, incluindo as da Resolução nº 963/2025, do Conselho da Justiça Federal – CJF). Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições do artigo 98, §3º, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Proceda a Secretaria à exclusão do arquivo anexado em fase recursal (ID 377857807). Após as formalidades pertinentes, proceda-se à baixa do processo do acervo desta 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL.DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 9º, INCISO XV, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 3ª REGIÃO (RESOLUÇÃO CJF3 Nº 80/2022). APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DE INSTÂNCIAS SUPERIORES (ARTIGO 927 DO CPC) OU PRECEDENTES DE INSTÂNCIAS INTERMEDIÁRIAS (TNU OU TRU DA 3ª REGIÃO) COM AMPARO REGIMENTAL. SÚMULA Nº 77 DA TNU: “O JULGADOR NÃO É OBRIGADO A ANALISAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO RECONHECER A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL”. APLICAÇÃO ANÁLOGA À DEFICIÊNCIA. ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NÃO POSSUIR MEIOS DE PROVER À PRÓPRIA MANUTENÇÃO. CASO CONCRETO. SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA, POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
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