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TRF3 · Juiz Federal para Admissibilidade da 12ª TR SP · Admissibilidade do Pedido de Uniformização
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004215-44.2025.4.03.6302 RECORRENTE: LEANDRO RICARDO GONCALVES DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL RONCOLATTO RIVA - SP160263-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO - SP160194-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KARINE GISELLY REZENDE PEREIRA DE QUEIROZ - SP188842-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934-N DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que "O próprio PPP, ao mencionar o Anexo 13 da NR-15, já especifica a natureza do agente químico, afastando a aplicação da tese fixada no Tema 298 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). O referido tema exige a especificação do agente nocivo, o que ocorre no presente caso, pois "thinner" não é uma designação genérica como "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos", mas sim um produto específico, cuja composição de hidrocarbonetos aromáticos é notória e cuja nocividade é atestada pela referência à NR-15.". É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento e limites do pedido de uniformização O artigo 14, III, da Resolução n. 586/2019 do CJF, dispõe que será negado seguimento ao pedido de uniformização quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento consolidado: a) em regime de repercussão geral ou sob o rito dos recursos extraordinários ou especiais repetitivos, pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização, ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência com efeitos vinculantes na Região; ou d) em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. Esse dispositivo reflete a diretriz de coerência jurisprudencial e de efetividade processual, evitando o reexame de matéria já pacificada em precedentes qualificados. II.2. Da análise do caso concreto No caso em apreço, a controvérsia trazida pela parte recorrente versa sobre o Tema n. 298, julgado pelo(a) Turma Nacional de Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo." O exame dos autos revela que o acórdão recorrido aplicou corretamente a tese consolidada no Tema mencionado, reproduzindo os fundamentos e critérios adotados pelo tribunal superior. Não se verifica distinção fático-jurídica apta a afastar a aplicação do precedente. Dessa forma, inexistindo divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado, não há espaço para o seguimento do pedido de uniformização. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 14, III, da Resolução n. 586/2019 do CJF e artigo 11, III, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, nego seguimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
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