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TJMG · Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5004215-20.2017.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Unidade de terapia intensiva (UTI) ou unidade de cuidados intensivos (UCI)] AUTOR: FABIANA DANIELE SIMOES DA PAZ CPF: 044.215.336-88 e outros RÉU: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 SENTENÇA Vistos, etc... I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por IRIS VIEIRA DA PAZ em face do MUNICÍPIO DE BETIM, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora ajuizou a presente demanda visando obter transferência hospitalar para unidade de terapia intensiva, inclusive em sede de liminar, além de dano moral. Em decisão de ID 21793529, foi deferido o pedido liminar e a justiça gratuita. Contestação em ID 22000493. Impugnação em ID 25757141, quando noticiou-se o falecimento do Autor e requereu a habilitação dos herdeiros FABIANA DANIELE SIMOES DA PAZ e ALEXANDER DIEGO FERNANDES DA PAZ. Laudo pericial acostado ao ID 10246089131. Alegações finais da parte autora em ID 10303876323. Alegações finais do Réu em ID 10314622828. Carta de Ipojuca do MP em ID 10465551752. É o relatório. No necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o processo encontra-se em ordem. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Além disso, não se verifica a necessidade de produção de outras provas para análise do feito (art. 355, inciso I, do CPC). Passo à análise da preliminar. Em sede de contestação, o Réu EMG arguiu preliminar de falta de interesse de agir. Contudo, aludida preliminar não merece prosperar. O interesse processual do Autor decorreu da necessidade de intervenção jurisdicional para assegurar a efetivação de direito que não foi adequadamente atendido pela Administração Pública. A pretensão deduzida não configura mera tentativa de obtenção de vantagem indevida ou de preferência arbitrária, mas busca a concretização de direito individual assegurado pelo ordenamento jurídico, diante da insuficiência da atuação administrativa Assim, estando presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida, mostra-se plenamente configurado o interesse de agir. Também não procede a alegação de que o acolhimento do pedido implicaria indevida antecipação de vaga em prejuízo da coletividade. A invocação genérica do interesse coletivo não pode servir como fundamento para afastar a proteção de um direito individual concretamente demonstrado, sobretudo quando o Poder Público não comprova que o atendimento da pretensão do Autor acarretará efetivo prejuízo aos demais administrados. Assim, rejeito a preliminar. Passo ao mérito. Vê-se que a demanda foi ajuizada para obter provimento jurisdicional, principalmente, na transferência hospitalar do paciente Iris Vieira da Paz. Em que pese o óbito do paciente no curso da demanda, vê-se que consta pedido de reparação pecuniária por danos morais, a ser objeto de análise, nesta oportunidade. Desta forma, reconheço que houve a perda do objeto do pedido de transferência hospitalar, seguindo os autos para análise apenas do pedido de indenização. Inicialmente, vê-se que não existem dúvidas que o paciente encontrava-se internado junto à antiga Uai Sete de Setembro quando veio a óbito em 02/05/2017, conforme certidão de ID 25757150, que apontou a causa morte como “choque cardiogenico, infarto do miocardio, hipertensão arterial, diabetes tipo II”. Em decisão de ID 21793529, datada de 24/04/2017, diante da gravidade do quadro de saúde do paciente, foi concedida liminar, determinando ao Réu a imediata transferência daquele para unidade de terapia intensiva. No laudo de ID 10246089131, o i. perito assim concluiu: “I)- Os procedimentos médicos realizados no presente caso foram todos protocolares, isto é, estavam de acordo com as diretrizes e os protocolos estabelecidos na literatura médica. Portanto, não se observou nos dados disponíveis, desvios nos atos médicos praticados em relação aos padrões técnicos estabelecidos. II)- Ocorreram falhas administrativas importantes e significativas na evolução desfavorável do presente caso. II.1)- Após admissão no dia 21/04/2019 e constatação de infarto agudo de miocárdio através de sinais clínicos e de exames complementares, o Sr. Iris Vieira da Paz, embora encaminhado para o Setor de Urgência para aguardar a sua transferência para uma unidade de atendimento médico compatível (Hospital de referência cardiológica / UCO / Hospital com Centro Cardiológico), foi mantido no setor “Sala Laranja” por falta de vaga no primeiro (Setor de Urgência). II.2)- No primeiro dia do atendimento na UAI 7 de Setembro (21/04/2019) foi emitido o laudo médico para solicitação de autorização de internação hospitalar AIH para internação na UCO. II.2.1)- Não houve a transferência para um centro de referência (autorização do procedimento) conforme solicitado. II.2.1.1)- A justificativa para a “não transferência” foi dita ter sido pela “falta de vaga na Central de Leitos” e o Sr. Iris Vieira da Paz permaneceu aguardando na “Sala Laranja” de maneira indefinida. II.3)- Somente no dia 25/04/2017 o Sr. Iris Vieira da Paz foi transferido e internado às 23h36 no Hospital São Francisco, em Belo Horizonte, M. Observação: possivelmente a transferência ocorreu por determinação judicial. III)- O Sr. Iris Vieira da Paz apresentava um quadro grave, com diversas e importantes comorbidades (Diabete Mellitus, Hipertensão arterial, Dislipidemia, Doença pulmonar obstrutiva crônica, além do tabagismo) que atuaram no agravamento do quadro clínico da doença cardíaca. III.1)- Não resta dúvida que do ponto de vista estritamente médico, o atraso na transferência para um centro cardiológico de referência, que deveria ter ocorrido no momento oportuno, conforme decisão dos próprios médicos da UAI 7 de Setembro, contribuiu de maneira significativa para a piora clínica e o desfecho negativo (óbito) do presente caso. De acordo com a literatura médica, normas e diretrizes técnicas, a redução do risco de morte nas síndromes coronarianas agudas (SCA) / Infarto agudo do miocárdio (IAM) depende principalmente do momento adequado da implementação das medidas terapêuticas / tratamentos específicos, além do grau e do local da lesão cardíaca.” Destacou-se. Pois bem. Dispõe art. 927 do Código Civil: “Aquele que por ato ilícito (arts.186 e187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O conceito de ato ilícito vem expresso no art. 186 do mesmo diploma legal: Art. 186. Aquele que, por, ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Logo, configuram-se como requisitos do ato ilícito: a conduta antijurídica, a culpabilidade, o dano e o nexo causal. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a responsabilidade subjetiva, sendo que a responsabilidade objetiva deve ser determinada em casos específicos pela lei. Em se tratando de responsabilidade objetiva, não é necessária a demonstração de dolo ou culpa, contudo, devem ser comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal para que haja o dever de indenizar. No caso em testilha, resta evidente a responsabilidade da parte ré no que tange à obrigação de reparação civil discutida no presente feito, tendo em vista a demora no atendimento prestado ao paciente, ressalte-se, com medida liminar para imediato cumprimento da obrigação de fazer consistente na sua transferência. Conforme conclusão do i. perito, a demora na diligência foi determinante para a piora clínica e resultado morte, notadamente porque o paciente estava com um grave quadro de saúde, com diversas comorbidades. Desta feita, reconheço o nexo de causalidade. Notória a gravidade da situação, apta a ensejar o dever de reparar o dano causado. Assim, uma vez demonstrado o dano sofrido pela parte requerente, cabível o julgamento procedente da ação, com fixação de indenização por dano moral em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) destinado à Autora FABIANA DANIELE SIMOES DA PAZ e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) destinado ao Autor ALEXANDER DIEGO FERNANDES DA PAZ. Não se trata de mero dissabor ou de simples falha administrativa, mas de situação que envolveu direitos fundamentais de máxima relevância, diante da gravidade do quadro e da ausência de leitos disponíveis na rede pública. Embora se reconheça que a Administração Pública esteja submetida a limitações estruturais e à realidade de escassez de recursos e leitos, tais dificuldades não podem servir para afastar a responsabilidade estatal quando a omissão ou insuficiência do serviço público repercute concretamente sobre direitos fundamentais. A indenização, nesse contexto, não pretende ignorar as limitações da máquina pública, mas compensar, dentro do possível, o sofrimento experimentado e reafirmar que a precariedade estrutural do serviço não pode transferir integralmente ao cidadão o ônus de uma falha que atingiu diretamente sua dignidade. O valor destinado à reparação deve ter a finalidade não apenas reparadora, mas pedagógica, a fim de serem evitados novos incidentes com mesmas características, em observância, ainda aos critérios da razoabilidade de proporcionalidade. Sobre o tema: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ERRO MÉDICO – GRAVIDEZ – NEGLIGÊNCIA – DESCOLAMENTO PREMATURO DE PLACENTA – INTERVENÇÃO IMEDIATA – AUSÊNCIA – BEBÊ NATIMORTO – LAUDO PERICIAL – CONSTATAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM – MANUTENÇÃO. - Nos termos do art. 37, §6º, da CRFB/88, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva e baseia-se no risco administrativo. - Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais da autarquia estadual, consubstanciada na inobservância das normas técnicas pela equipe médica, uma vez que deveriam ter procedido à imediata interrupção da gravidez pela realização de cesariana, se mostra procedente o pedido indenizatório. - A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta a finalidade de compensar o sofrimento impingido à vítima e desestimular o ofensor a perpetrar a mesma conduta. - Considerando os elementos que compõem o dano moral, mormente o seu caráter pedagógico, e também em face dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento indevido, o valor arbitrado a título de indenização se revela adequado ao caso apresentado, motivo pelo qual deve ser mantido. (TJ-MG – Ap Cível. Rem Necessária 1.0000.24.225636-0/001. 7a Câmara Cível. Rel. (a) Des (a). Wilson Benevides. Data de Julgamento: 01/10/2024, Data de Publicação da súmula: 08/10/2024. (Destacou-se). Desta feita, de rigor o julgamento procedente do pedido inicial. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, pela perda do objeto, com relação ao pedido de transferência hospitalar em favor de IRIS VIEIRA DA PAZ e com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) destinado à Autora FABIANA DANIELE SIMOES DA PAZ e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) destinado ao Autor ALEXANDER DIEGO FERNANDES DA PAZ, mediante aplicação dos índices de correção monetária IPCA-E, a contar da data da citação, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso – óbito –, qual seja, 02/05/2017 (Súmula 54, do STJ), até 09/12/2021, quando os encargos (juros e correção) deverão ser computados exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, todavia, suspendo a exigibilidade das custas em virtude da isenção legal. DEIXO de submeter a causa à remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação, ainda que ilíquido, não comportará valor superior a mil salários-mínimos. Sobre o tema: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA ILÍQUIDA – SIMPLES CÁLCULOS – NÃO CONHECIMENTO. É dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários-mínimos. (TJ-MG – Remessa Necessária-Cv: 10153150094909001 Cataguases, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022). Destacou-se. Transitada em julgado, tomadas as providências legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juíza de Direito MAP
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