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TRF4 · 2ª Vara Federal de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004214-62.2022.4.04.7102/RS REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO TEMPO ADVOGADO(A): EVERTON BARTH DOS SANTOS (OAB RS073052) ADVOGADO(A): HELEN ALMEIDA DOS SANTOS TONDO (OAB rs092429) ADVOGADO(A): FELIPE RAPHAEL MONTEIRO (OAB RS114471) REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A controvérsia remanescente diz respeito à correta imputação dos depósitos judiciais realizados pela executada e à existência, ou não, de saldo devedor após as transferências determinadas no curso do cumprimento de sentença. A sentença do evento 67, SENT1 condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento das taxas condominiais inadimplidas relativas ao imóvel indicado na inicial, incluindo as parcelas vencidas no curso do processo, os honorários advocatícios contratuais e os encargos previstos na convenção condominial, com abatimento dos valores depositados em juízo. No evento 132, DESPADEC1, foram apurados valores referentes às parcelas posteriores, posteriormente considerados nos eventos 132 e evento 147, DESPADEC1. Na decisão do evento 165, DESPADEC1, por sua vez, foi determinada a transferência do valor de R$ 3.382,33, acrescido dos rendimentos incidentes, mediante abatimento do depósito de R$ 2.529,31, realizado em 09/07/2024. Conforme informação da instituição financeira, foram posteriormente transferidos valores de R$ 2.595,64 e R$ 790,70 (evento 179, DOC1 e evento 186, CERT1). Também consta dos autos depósito posterior de R$ 2.587,18, realizado em conta judicial vinculada ao processo, cuja exigibilidade foi objeto de controvérsia entre as partes. Diante desse quadro, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que, com base no título executivo e nas decisões proferidas, especialmente nos eventos 67, 132, 147, 165 e 181, elabore quadro discriminado contendo: - o valor total da condenação, com a identificação das competências abrangidas e dos encargos aplicados; - os valores apurados nos cálculos dos eventos 103 e 132, inclusive a discriminação dos montantes de R$ 4.612,31 e R$ 1.361,21, indicando se correspondem a parcelas distintas e se foram cumulativamente considerados; - todos os depósitos judiciais realizados pela CEF, com indicação da data, do valor nominal, da conta judicial e do valor atualizado até a data de cada transferência ou cálculo; - todos os valores efetivamente transferidos ou levantados pelo exequente; - o abatimento do depósito de R$ 2.529,31, realizado em 09/07/2024, conforme determinado no evento 165, demonstrando de que modo esse valor foi considerado no cálculo; - a existência de eventual saldo remanescente nas contas judiciais vinculadas ao processo, inclusive o saldo de R$ 2.108,28 indicado no evento 205, esclarecendo sua origem e sua destinação; - o saldo final do cumprimento de sentença, com duas hipóteses, se necessário: a) considerando como satisfeitos os valores efetivamente transferidos ao exequente; e b) considerando também os valores ainda depositados e disponíveis nas contas judiciais; Caso constatado pagamento superior ao débito definido no título e nas decisões posteriores, o valor do eventual excesso, devidamente atualizado, com indicação de sua origem e do montante passível de restituição à executada. A Contadoria deverá observar, como premissa, que o valor de R$ 3.382,33, determinado no evento 165, correspondeu ao montante a ser transferido após o abatimento do depósito anteriormente realizado, não devendo o mesmo depósito ser novamente utilizado para reduzir ou compor o saldo, salvo expressa demonstração de que se trata de competências distintas. Até a apresentação da conta consolidada, fica sobrestada a transferência ou o levantamento de eventual saldo controvertido, especialmente do valor de R$ 2.587,18, sem prejuízo da preservação dos rendimentos incidentes sobre os depósitos judiciais. Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes. Após, voltem conclusos para decisão quanto à existência de saldo devedor, à eventual transferência de valores ao exequente e à restituição de eventual excesso à executada. Intimem-se. Cumpra-se.
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