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5004213-64.2025.8.13.0740

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Juatuba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Juizado Especial da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5004213-64.2025.8.13.0740 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: ANDERSON ALVES PAIXAO CPF: 053.976.196-63 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Trata-se de ação proposta por ANDERSON ALVES PAIXÃO em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual pretende obter a condenação do réu a conceder-lhe a promoção por escolaridade adicional, com o consequente reposicionamento no nível subsequente (Nível IV) da carreira de Policial Penal, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas à data do requerimento administrativo. Decido. Passo à apreciação da prejudicial de prescrição arguida pelo réu. O autor fundamenta sua pretensão em requerimento administrativo protocolado em 06/08/2024 e indeferido em 07/08/2024 (id n. 10580780097), tendo a ação sido ajuizada em novembro de 2025, não decorrendo o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32. Nada a prover quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, vez que compete à Turma Recursal a análise da concessão do benefício em sede de eventual recurso, haja vista a ausência de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à legalidade do indeferimento da promoção por escolaridade adicional do servidor, pautado em critérios temporais do Decreto nº 44.769/08, e à possibilidade de o Judiciário determinar o imediato reposicionamento na carreira. Parcial razão assiste ao autor. O conjunto probatório revela que o autor é Policial Penal efetivo e concluiu curso de "Gestão em Segurança Pública e Privada" (id n. 10580780255). O Ofício SEJUSP/DBV - CARREIRAS nº 1397/2024 (id n. 10580780097) confirma que o indeferimento administrativo se deu por não atendimento ao critério temporal, além de outros fundamentos invocados pela Administração Pública, quais sejam, a vedação decorrente de promoções anteriores sob a tese de que o servidor já possuía a primeira promoção na carreira e a ausência de prévia dotação orçamentária autorizada pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças. Conforme tese firmada no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, aplicável analogicamente ao caso, é ilegal a negativa de promoção por escolaridade adicional com fulcro exclusivamente nos critérios temporais previstos no Decreto nº 44.769/2008. Referida norma, ao estabelecer marcos não previstos na Lei nº 14.695/03, extrapolou o poder regulamentador, ferindo os princípios da legalidade e isonomia. Todavia, a promoção por escolaridade adicional não é automática. Ela exige a verificação de requisitos como a conclusão do estágio probatório, avaliações de desempenho satisfatórias e a pertinência temática do curso com as atribuições da carreira. Não cabe ao Judiciário substituir-se ao órgão competente para deferir diretamente a promoção, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. É imprescindível que a Administração avalie a adequação do curso e a disponibilidade orçamentária, ato que envolve juízo discricionário de conveniência orçamentária. Assim, o autor provou a ilegalidade da motivação do ato administrativo, desincumbindo-se de seu ônus (art. 373, I, CPC), mas não pode obter o reposicionamento direto sem o prévio exame dos demais requisitos pela via administrativa. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do ato administrativo de indeferimento do pedido de promoção por escolaridade adicional do autor; b) determinar ao réu que, no prazo de 60 (sessenta) dias, realize nova análise do requerimento administrativo do autor, verificando o preenchimento dos demais requisitos legais e regulamentares previstos na Lei nº 14.695/03 e no Decreto nº 44.769/08, afastando-se exclusivamente as limitações temporais declaradas ilegais; c) condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, caso a Administração conclua, após a nova análise, que o servidor faz jus à promoção, devendo os valores retroagir à data do requerimento administrativo (06/08/2024), com correção monetária e juros conforme os índices da Fazenda Pública. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Opostos embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada para impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para novo julgamento. Havendo interposição de recurso inominado por qualquer uma das partes, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso interposto. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juatuba, data da assinatura eletrônica. ALINA TEREZA DE MATTOS AZEVEDO Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Juatuba 5

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