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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5004213-50.2023.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: LARISSA DA SILVA ROQUE CPF: 089.512.796-26 RÉU: LARISSA PEREIRA LEANDRO CPF: 138.705.156-35 e outros SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de consignação em pagamento envolvendo as partes em epígrafe. Narra a parte autora, em síntese, que, em 31/05/2023, celebrou com a parte ré um contrato particular de compromisso de compra e venda, tendo por objeto um terreno com área aproximada de 400m², contendo uma casa edificada, localizado na zona rural de Santana de Cataguases/MG. Descreve que o preço total ajustado foi de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), com pagamento estipulado da seguinte forma: um sinal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pago no ato da assinatura; a dação em pagamento de um veículo avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o qual, a pedido da ré Larissa, foi transferido para o nome da ré Lorrana; e o saldo remanescente de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser adimplido em 50 (cinquenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.000,00 (mil reais). Afirma que, após o pagamento da entrada, a transferência do veículo e a imissão na posse do imóvel, onde alega já ter realizado benfeitorias, a parte ré passou a se recusar, sem justa causa, a receber o pagamento das parcelas vincendas, manifestando arrependimento quanto ao negócio jurídico pactuado. Diante de tal impasse, e com o intuito de se exonerar da obrigação, requer que seja autorizada a depositar judicialmente os valores devidos, pleiteando, ao final, a declaração de quitação da obrigação e a ratificação do contrato. Instrui a inicial com documentos. Deferido o depósito da importância em conta judicial (ID 10082822054). Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação em conjunto (ID 10172687439). Preliminarmente, arguiram a inépcia da petição inicial por defeito de representação processual, ao argumento de que a advogada que subscreveu a exordial não detinha procuração nos autos; suscitaram a ilegitimidade passiva da ré Lorrana, por não ter figurado como parte no contrato de compra e venda. No mérito, sustentaram a ausência de condição da ação, por não ter sido comprovada a recusa injusta ao recebimento, impugnando a validade probatória das conversas de WhatsApp e do boletim de ocorrência juntados pela parte autora. Ademais, alegaram a existência de vício redibitório no veículo dado em pagamento, afirmando que o automóvel apresentou graves defeitos que demandaram um dispendioso e demorado conserto, configurando má-fé da parte autora. Pugnaram pela concessão dos benefícios de gratuidade de justiça e pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica em ID 10227452753, rechaçando as preliminares arguidas. No que tange ao defeito de representação, alegou tratar-se de vício sanável e promoveu a juntada de substabelecimento. Defendeu a legitimidade passiva da ré Lorrana com base na teoria da asserção, frisando sua participação no negócio e o recebimento do veículo. Rebateu os argumentos de mérito, reafirmando a comprovação da recusa e a ausência de provas sobre o suposto vício oculto no automóvel. Decisão de ID 10342725338 intimando a parte ré para apresentar seu documento pessoal, comprovante de residência e documentação que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira; ao final, ambas as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora pugnado pela produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal da parte ré (ID 10375360966); a parte ré, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo concedido (ID 10449614316). Sobreveio manifestação da parte ré em ID 10461785704 impugnando a penhora no rosto destes autos, alegando nulidades formais e a impenhorabilidade do crédito por ser ainda litigioso e incerto. Decisão saneadora de ID 10575746075 indeferindo o benefício de gratuidade de justiça a ambas as rés, rejeitando as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva da ré Lorrana, afastando a impugnação à penhora no rosto dos autos e deferindo a produção das provas requeridas pela parte autora. Termo da audiência de instrução (ID 10625528637), na qual esteve presente apenas a parte autora devidamente assistida por seu advogado, enquanto as rés e seus procuradores, apesar de regularmente intimados, encontraram-se ausentes. Ao constatar a ausência injustificada da parte ré, este Juízo, com fundamento nos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, ambos do CPC, considerou válida a intimação encaminhada ao endereço informado nos autos sem atualização posterior. Diante disso, e com respaldo também no art. 385, § 1º, do CPC, aplicou a ambas as rés a pena de confesso quanto à matéria de fato, reconhecendo como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. A consignação em pagamento, prevista nos arts. 539 e seguintes do Código de Processo Civil, é, em suma, a ferramenta processual pela qual o devedor extingue sua obrigação perante um credor. Consiste, pois, no meio liberatório da parte autora da dívida. O Código Civil, em seu art. 335, ao disciplinar a consignação em pagamento, assim dispõe: Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Assim, para o devedor valer-se de tal instituto jurídico é necessário estar amparado em uma das hipóteses elencadas pelo presente artigo. Como regra, no processo civil, predomina o princípio dispositivo de que o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, do CPC). Pois bem. A relação jurídica entre as partes é incontroversa, encontrando-se instrumentalizada pelo “Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda” (ID 9876212508), devidamente assinado e com firmas reconhecidas. O pagamento do sinal se pressupõe pela assinatura do instrumento, uma vez que, nos termos do ajuste, deveria ocorrer “no ato da assinatura” (cláusula terceira). Outrossim, o “Termo de Comunicação Eletrônica de Venda Veicular” (ID 9876174269), comprova a transferência do automóvel como parte do pagamento ajustado. E, no que concerne às parcelas subsequentes, o pagamento tem sido comprovado periodicamente nos autos, pelo depósito em conta judicial. O ponto central para o deslinde da controvérsia reside na alegada recusa da parte ré em receber as parcelas avençadas. Embora tal circunstância tenha sido questionada na peça defensiva, tornou-se fato presumidamente verdadeiro em razão da pena de confissão aplicada à parte ré. Conforme consignado no termo de audiência (ID 10625528637), ambas as rés foram validamente intimadas para prestar depoimento pessoal, mas deixaram de comparecer ao ato, atraindo a incidência da consequência prevista no art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. A pena de confissão gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, consistentes, no caso concreto, na recusa injustificada ao recebimento das parcelas. Referida presunção não foi elidida por qualquer elemento probatório em sentido contrário. Ao revés, harmoniza-se com os indícios já apresentados com a petição inicial, notadamente as conversas extraídas de aplicativo de mensagens e o boletim de ocorrência juntado aos autos. A validade dos registros de conversas extraídos do aplicativo WhatsApp como meio de prova é amplamente reconhecida pela jurisprudência, especialmente quando a parte que os impugna não demonstra qualquer indício concreto de manipulação ou adulteração. O Poder Judiciário deve adequar-se à realidade contemporânea das relações negociais e sociais, atribuindo a devida relevância ao conteúdo manifestado por meio de comunicações eletrônicas (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.060446-0/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2020, publicação da súmula em 03/07/2020). Ademais, a alegação de que o veículo dado em pagamento apresentava vícios ocultos não merece acolhimento. Tal argumento, que em tese poderia amparar a invocação da exceção do contrato não cumprido ou justificar a resistência ao recebimento das parcelas, foi deduzido sem qualquer suporte probatório mínimo. A parte ré não apresentou orçamentos, notas fiscais, laudos técnicos, comprovantes de reparo ou qualquer outro documento apto a demonstrar a efetiva existência dos alegados defeitos, tampouco os custos suportados para sua correção. Repiso, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Destarte, deve ser acolhido o pedido inicial e aplicado o art. 546 do Código de Processo Civil, declarando extinta a obrigação da parte autora até o limite das parcelas depositadas nos autos, ante o trato sucessivo/continuado da obrigação de pagar, por período que supera o curso do processo. O pagamento das parcelas vincendas ou mesmo das vencidas e eventualmente não depositadas nos autos, deverá ocorrer na forma pactuada, não podendo a parte ré novamente recusá-las, porque, com o trânsito em julgado, a recusa estará obstada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Eis o disposto no supracitado art. 546 do CPC, in verbis: Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação. Ante o exposto, encerro a fase cognitiva do processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para declarar a quitação parcial dos valores devidos na forma do contrato celebrado entre as partes, liberando a parte autora até o limite da quantia depositada em conta judicial vinculada aos autos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, comunique-se, com cópia desta sentença e de eventual acórdão que a confirme, e com prova do valor atualizado disponível em conta judicial, o Juízo do qual oriunda a penhora com destaque nestes autos (ID 10440299470), ficando desde já autorizada a remessa da quantia para conta vinculada aos autos nos quais determinada a constrição, até o limite da dívida objeto da penhora. Após, subsistindo valor vinculado ao presente feito, expeça-se alvará em favor da parte ré, intimando-se para levantamento e para dar quitação. Cumpridas as formalidades de praxe, inclusive no que concerne às custas, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Cumpra-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. DANIELLE RODRIGUES DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases