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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004213-46.2024.8.21.0071/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: ISMAEL PORTO MARTINS ADVOGADO(A): PAULO SERGIO RODRIGUES (OAB RS068093) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em face de ISMAEL PORTO MARTINS, fundada em contrato de abertura de crédito pessoal, firmado em 26/04/2013, com vencimento final em 03/05/2023. Foi apresentada exceção de pré-executividade, na qual o executado alegou a prescrição do débito executado. Sustentou que o inadimplemento ocorreu em maio de 2014 e que, em razão da cláusula de vencimento antecipado, a pretensão executória teve início naquele momento. Subsidiariamente, alegou a ocorrência de prescrição parcial das parcelas vencidas antes de outubro de 2019. Aduziu, ainda, que o valor cobrado é ilíquido, sustentando a existência de capitalização abusiva de juros, utilização de base de cálculo incorreta e cobrança indevida de honorários contratuais. Requereu o afastamento das tarifas TAC e TEC, bem como das tarifas de avaliação e registro sem comprovação da efetiva prestação do serviço; o reconhecimento da nulidade da cobrança de seguro prestamista; a vedação da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos; e a limitação da multa moratória ao percentual de 2%. Intimado, o exequente sustentou a inocorrência da prescrição, afirmando que o contrato celebrado entre as partes possuía vencimento final em 03/05/2023, não tendo transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir dessa data. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. No caso, entendo que as alegações relativas à nulidade do título executivo não foram devidamente instruídas, mostrando-se inviável sua análise sem a necessária dilação probatória. Assim, deixo de conhecê-las. Passo, contudo, à análise da alegação de prescrição. A presente execução está fundada na cobrança de dívida líquida, sendo aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Além disso, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição conta-se a partir do vencimento da última parcela da dívida, não sendo alterado pela existência de cláusula de vencimento antecipado. Assim, considerando que a data de vencimento da última prestação ocorreu em 03.05.2023 e que a presente execução foi ajuizada dentro dos 5 (cinco) anos subsequentes, não há falar em prescrição. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXEQUENDO. INOCORRÊNCIA. Com efeito, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir petição inicial com demonstrativo de débito atualizado, nos termos do art. 798, I, "b", do CPC. No caso concreto, contudo, analisando os documentos anexados à petição inicial, verifico que, além dos contratos exequendos (fls. 13 a 21 - petição inicial e documentos; e fls. 37 a 42 - outros 2 - evento 3), foi anexada memória de cálculo (fls. 22 a 26 - petição inicial e documentos e outros 2 - evento 3), que demonstra a origem e evolução do débito. Pelos documentos apresentados, portanto, não há o que se falar em nulidade da execução por ausência de iliquidez ou certeza, porquanto a ação está devidamente instruída com os documentos indispensável à sua propositura. Desse modo, inviável o acolhimento da tese de nulidade arguida pela parte agravante, motivo pelo qual nego provimento ao recurso no ponto. No ponto, recurso desprovido. PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional aplicável ao caso (Cédula de Crédito Pessoal Consignado e Instrumento Particular de Confissão de Dívida) é de 05 anos, conforme dispõe o art. 206, §5º, inciso I, do CC. Além disso, o termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela da dívida, regra que não se modifica ante o vencimento antecipado. No caso concreto, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, embora firmado em 22/07/2011, tinha como data do vencimento da última parcela o dia 05/02/2016 (fl. 14 - petição inicial e documentos). Já a Cédula de Abertura de Crédito Pessoal Consignado nº 2013/0057, embora firmada em 22/03/2013, tinha como data de vencimento da última parcela o dia 10/08/2016 (fl. 37 - outros 2). Assim, considerando que a presente ação de execução foi proposta em fevereiro de 2019, não há o que se falar em implementação do prazo prescricional em ambos os contratos, pois não se passaram mais de 05 anos. No ponto, recurso desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51965353520228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 15-02-2023). Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução.
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