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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5004212-56.2024.8.21.0008/RS SUSCITANTE: VILIBALDO MORAES BOTLENDER ADVOGADO(A): SERGIO ALVES BOSCAINI (OAB RS083998) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro a renúncia apresentada pelo procurador da parte suscitante no evento 49, DOC1, pois não demonstrado o cumprimento do disposto no artigo 112 do CPC, sobretudo porque a captura de tela do evento 49, DOC2 não comprova o destinatário da mensagem e a ciência inequívoca por parte do mandante. Outrossim, considerando o retorno negativo do AR do evento 52, DOC1 com a informação "Não procurado", expeça-se mandado de intimação, nos termos do art. 567, VII, da Consolidação Normativa Judicial1 . Intime-se. Diligências legais. 1. Art. 567 – Independem de determinação judicial as providências meramente impulsionadoras do feito e asintimações às partes e interessados dos atos de que devam tomar conhecimento. Os atos processuais a seguirrelacionados, bem como aqueles relacionados nos arts. 528, 529, 568, 569, 573, 575, 576, 670, 688, 689, 690, 692,693, 694, 764, 770, 772 e 780 da CNJ-CGJ independem de despacho judicial, devendo ser realizados de ofício peloEscrivão ou pelos demais servidores autorizados: (...)VII - Expedição de mandado ou carta precatória, na hipótese de a carta postal de citação ou intimação terretornado com a observação "recusado", "ausente", ou "não atendido";
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