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5004212-44.2026.4.04.7105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Santo Ângelo · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004212-44.2026.4.04.7105/RSAUTOR: JOAO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME RODRIGUES (OAB RS120602) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. A Justiça Federal requisitará ao INSS o devido cumprimento (com apresentação, se for o caso, do RDCTC na DER ou na reafirmação desta), nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTOTipo:CONCESSÃO NB2091301196 EspécieAPOSENTADORIA POR IDADECEAB: analisar direito adquirido antes da EC103, regras de transição e regra permanenteDIB19/05/2026DER ou reafirmação da DERDIPNo primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta DCBSem DCB RMIA CALCULAR Tempo urbano reconhecidonesta proposta 02/01/1990 a 10/12/199106/02/2003 a 31/12/200323/01/2004 a 30/11/2005 CEAB:* Somar os períodos reconhecidos nesta proposta à contagem administrativa. Observar concomitâncias para evitar dupla contagem.* Observar regras administrativas para cômputo dos períodos como carência.Valor dos atrasados95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP Honorários advocatíciosNos processos que tramitam sob o rito ordinário, serão devidos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da proposta de a cordo, aplicando-se o Tema 1050 do STJ. Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. Custas processuais Custas adiantadas pela parte autora serão rateadas entre as partes, observada eventual isenção do INSS Consectários legaisAté a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. Entre 12/21 e 08/25, Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21. A partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, Tema 810 STF/Tema 905 STJ e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança. Forma de pagamentoExclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. Na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95, não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em face do acordo entabulado entre as partes, caso tenha sido realizada perícia nos autos, os honorários periciais serão pagos nos termos do acordo. Publicação e registro automáticos. Intimem-se.

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