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5004211-90.2020.8.13.0216

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5004211-90.2020.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ambiental] AUTOR: INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS CPF: 18.746.164/0001-28 RÉU: ERALDO RANGEL FILHO CPF: 269.130.116-87 DESPACHO Defiro a pesquisa nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, conforme requerido no id. 10630881155. Resultados em anexo. Quanto ao pedido de constrição do veículo localizado via RENAJUD, verifico que o bem encontra-se gravado com alienação fiduciária em garantia, circunstância que impede a penhora sobre a propriedade, ainda pertencente à instituição financeira credora fiduciária. Não obstante, é cabível a constrição sobre os direitos aquisitivos do executado, devedor fiduciante, nos termos do art. 835, XII, do CPC, aplicado por extensão à espécie. Considerando a ausência, até o momento, de outros bens penhoráveis localizados nos autos, defiro a restrição total do veículo (transferência, licenciamento e circulação) via sistema RENAJUD, medida que, embora mais gravosa, mostra-se proporcional e necessária à preservação da utilidade da constrição, vedada, em qualquer hipótese, a remoção do bem para depósito público. Indefiro, por ora, o pedido de decretação de indisponibilidade via CNIB, tendo em vista o caráter excepcional e subsidiário da medida prevista no art. 185-A do CTN, que pressupõe o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis (Súmula 560/STJ; Tema 714/STJ — REsp 1.377.507/SP), o que ainda não se verifica nos autos. Em seu lugar, determino a expedição de ofício ao CRI local para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se há bens imóveis registrados em nome do executado ERALDO RANGEL FILHO (CPF nº 269.130.116-87), na circunscrição imobiliária da Comarca de Diamantina/MG, remetendo, em caso positivo, certidão atualizada das respectivas matrículas, para fins de posterior penhora. Com a resposta, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, o feito deverá ser remetido ao arquivo, na forma do Prov. nº 301/15, da CGJ, independentemente de nova conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. CAROLINE RODRIGUES DE QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina

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