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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004211-46.2024.8.24.0054/SC EXEQUENTE: TRANSLEITE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO(A): FRANCIANE HASSE (OAB SC028381) EXECUTADO: CARLOS CUNHA RENT A CAR LTDA. ADVOGADO(A): TITO MAGNO DE SERPA BRANDAO (OAB SC047673) DESPACHO/DECISÃO Conforme já destacado no ev. 71, a renúncia do procurador deve vir acompanhada da notificação ao cliente, conforme exige expressamente o art. 112 do Código de Processo Civil: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. (grifou-se) Assim, é ônus do advogado cientificar expressamente o mandante de sua renúncia e de que deverá, em 10 (dez) dias, nomear substituto. Devidamente intimada para comprovar a notificação da renúncia, o causídico permaneceu inerte. Ante o exposto: 1. PRORROGO a representação processual, permanecendo o Dr. Tito Magno de Serpa Brandao como procurador da parte ré. 2. COMUNIQUE-SE à OAB para apuração de eventual infração disciplinar. 3. INTIME-SE o executado, através de seu advogado, acerca da penhora de ev. 86. 4. No mais, CUMPRA-SE conforme decisão de ev. 57. Rafaela Volpato Viaro Juíza de Direito
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