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5004211-29.2026.8.24.0037

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004211-29.2026.8.24.0037/SC AUTOR: Alexiane Antonelo ADVOGADO(A): Alexiane Antonelo (OAB SC029622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALEXIANE ANTONELO ASCOLI contra o MUNICÍPIO DE JOAÇABA/SC, ambos qualificados. Disse que: (a) teve seu nome protestado em razão da CDA n. 686/2025, cujo valor originalmente apontado era de R$ 5.567,76; (b) após requerimento administrativo, o Município procedeu à revisão dos lançamentos tributários e reconheceu a inexistência de parte substancial da dívida; (c) por meio do Ofício n. 290/2026, o Município informou ao Tabelionato o cancelamento parcial dos créditos e o saldo de R$ 1.791,71, que foi quitado administrativamente; (d) apesar disso, não consegue promover a baixa do protesto, pois lhe está sendo exigido o pagamento de emolumentos calculados sobre o valor originalmente protestado e não aquele reconhecido pelo Município. Diante do exposto, requereu, em sede de tutela, que seja determinado ao 2º Tabelionato de Protestos de Joaçaba que efetue o recálculo dos emolumentos e custas com base exclusivamente no valor de R$ 1.791,71. Valorou a causa e juntou documentos (evento 1, DOC1). Intimada para adequar o polo passivo, a parte autora emendou a inicial no evento 9, DOC1. Decido. 1. Recebo a emenda à inicial. Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica1, acolho a emenda para incluir no polo passivo o delegatário responsável pelo serviço, o Sr. Clóvis dos Santos. Outrossim, defiro a manutenção do Município de Joaçaba no feito, haja vista a existência de pedido subsidiário expressamente direcionado em seu desfavor. Retifique-se a autuação no sistema processual. 2. A tutela de urgência possui caráter excepcional e somente pode ser deferida quando demonstrados, de forma concomitante, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a autora teve seu nome protestado em razão da CDA n. 686/2025, pelo valor de R$ 5.567,76, em 14.05.2026 (evento 1, DOC5). Contudo, após procedimento administrativo, o próprio Município de Joaçaba, credor do débito, reconheceu equívoco na cobrança, atestando que o valor efetivamente devido correspondia a R$ 1.791,71 (evento 1, DOC12 e evento 1, DOC9), montante que foi posteriormente quitado pela autora (evento 1, DOC10). Verifica-se, ainda, que somente em 26.06.2026 o Município emitiu ofício ao Tabelionato informando a retificação do débito e esclarecendo que o valor correto da dívida era de R$ 1.791,71, após já ter encaminhado a protesto montante substancialmente superior. Nos termos do art. 4º da Lei Complementar Estadual n. 755/2019: "os emolumentos têm por fato gerador a prestação de serviço de notas ou de registro e serão devidos pelo sujeito passivo a partir do requerimento do serviço, ressalvada disposição diversa prevista em lei". Por sua vez, o art. 54 do mesmo diploma dispõe que "os emolumentos devidos ao tabelião de protesto serão cobrados de acordo com esta Lei Complementar e a Tabela II". Referida tabela, atualmente atualizada pela Circular n. 643/2025, prevê a cobrança dos emolumentos conforme o valor do título levado a protesto. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade na atuação do 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Joaçaba, o qual se encontra vinculado às disposições legais que disciplinam a cobrança dos emolumentos cartorários. Todavia, também não se mostra razoável impor à autora os efeitos financeiros decorrentes de equívoco reconhecido pelo próprio ente público credor. Isso porque foi o Município de Joaçaba quem encaminhou a protesto valor posteriormente declarado indevido, circunstância que deu causa à incidência de emolumentos calculados sobre montante superior ao efetivamente exigível. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, pois a manutenção do protesto, mesmo após o reconhecimento administrativo do valor correto da dívida e sua quitação, perpetua restrição creditícia capaz de gerar prejuízos à autora. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Joaçaba, na pessoa de seu titular, que suspenda os efeitos do protesto referente à CDA n. 686/2025 mediante o recolhimento, pela autora, dos emolumentos correspondentes à faixa de referência do valor de R$ 1.791,71, reconhecido pelo Município de Joaçaba como efetivamente devido. Efetuado o pagamento, deverá o Tabelionato proceder à imediata baixa do protesto. A responsabilidade pelo pagamento de eventual diferença entre os emolumentos incidentes sobre o valor originalmente protestado e aqueles recolhidos pela autora será definida por ocasião da sentença, após a formação do contraditório. 3. Dispenso a designação da audiência de conciliação, tendo em vista que o Poder Público comumente não transaciona em feitos desta natureza. 4. Citem-se, com as advertências legais. 5. Com a apresentação de resposta, dê-se vista à parte autora. Publique-se e intimem-se. 1. "...2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que de os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório..." (REsp n. 1.420.953/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017)

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