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TRF2 · 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5004209-72.2025.4.02.5103/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI RECORRENTE: JOSIANE MELO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTIANO CEZAR SANFELICE (OAB PR034068) ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO. MP 908/2019. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL FIM DA VIGÊNCIA DA MP Nº 908/2019. 07/05/2020. PRECEDENTES DA 8ª TURMA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM 08/11/2024. INSCRIÇÃO ATIVA NO REGISTRO GERAL DE ATIVIDADE PESQUEIRA (RGP). DOMICÍLIO EM MUNICÍPIO AFETADO. REQUISITOS OBJETIVOS ATENDIDOS. ATO VINCULADO. PERDA DE EFICÁCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/2019. ART. 62, §11º, CRFB/88. DIREITO SUBJETIVO PRESERVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAR À UNIÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES A TÍTULO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, reformando a sentença de improcedência, para condenar a União a pagar à Autora o valor de R$ 1.996,00 (um mil novecentos e noventa e seis reais) a título de auxílio emergencial pecuniário da Medida Provisória n. 908/2019. Tais valores serão corrigidos com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.
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