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5004209-27.2026.8.24.0080

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5004209-27.2026.8.24.0080/SC AUTOR: GABRIEL PRANDO BOSETTI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR: DAIANE PRANDO (Pais) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Não obstante os argumentos expendidos pela parte autora, não se verifica a distinção prevista no art. 1.037, § 9º, do CPC. A controvérsia submetida ao Tema 1.328 do Superior Tribunal de Justiça consiste em definir se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. No presente caso, embora a invalidação do negócio jurídico seja postulada com fundamento na incapacidade do contratante e na ausência de autorização judicial, a parte autora também deduz pretensão indenizatória por danos morais decorrente da alegada nulidade da contratação. A distinção invocada pela requerente concentra-se nas causas de invalidade do negócio jurídico. Entretanto, a controvérsia afetada ao rito dos recursos repetitivos não se limita a determinada modalidade de vício contratual, tendo por objeto justamente os efeitos indenizatórios decorrentes da invalidação da contratação de cartão consignado com reserva de margem consignável. Desse modo, constatada a pertinência entre a questão submetida ao julgamento repetitivo e a pretensão indenizatória deduzida nos autos, não há como reconhecer a ausência de identidade apta a justificar o afastamento do sobrestamento determinado. Por tais razões, indefiro o pedido de distinguishing e mantenho a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.328 do Superior Tribunal de Justiça.

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