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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5004208-38.2025.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RIO GRANDE DO SUL E MINAS GERAIS - SICREDI SUL MINAS RS/MG CPF: 87.784.088/0001-68 RÉU: CARLOS ALBERTO DI CAPI JOY PIRES CPF: 276.551.398-81 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RIO GRANDE DO SUL E MINAS GERAIS – SICREDI SUL MINAS RS/MG em face de CARLOS ALBERTO DI CAPI JOY PIRES, partes já qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é credora da parte ré de determinada quantia em dinheiro, representada pelos documentos juntados aos autos (IDs 10528819470, 10528819471, 10528821566, 10528824561 e 10528821217). Pugna pela condenação da parte ré ao pagamento desse montante. Citada (ID 10562874469), a parte ré não efetuou o pagamento, nem apresentou embargos monitórios. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, sem nulidades. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, dentre outras hipóteses, o pagamento de quantia em dinheiro. O documento escrito apto a embasar a ação monitória, portanto, é aquele merecedor de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória e que não possua eficácia de título executivo, servindo os documentos juntados aos autos a estes critérios. Na hipótese, configurada a revelia da parte ré, não havendo provas da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Assim, a constituição de pleno direito do título executivo judicial é a medida que se impõe, a teor do art. 701, §2º, do CPC. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e CONSTITUO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial de pagamento em mandado executivo, no valor apontado na petição inicial. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, poderá a parte autora requerer o prosseguimento do processo, em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, conforme art. 702, §8º, do mesmo Código. Se nada for requerido, arquivem-se, com baixa. P.R.I.C. Piumhi, data da assinatura eletrônica. ANA LUIZA PINTO DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi