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5004208-21.2023.8.21.0051

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Garibaldi · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004208-21.2023.8.21.0051/RS EXEQUENTE: GIUSEPPE FARIAS MARTINI ADVOGADO(A): GIUSEPPE FARIAS MARTINI (OAB RS078539) EXEQUENTE: FACILIT PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): GIUSEPPE FARIAS MARTINI (OAB RS078539) EXECUTADO: MORGANA PASINI CORBELINI ADVOGADO(A): CESAR CAUE SCHAEFFER ONGARATTO (OAB RS053943) ADVOGADO(A): ROSANA MARIA NICOLINI CHESINI (OAB RS054228) ADVOGADO(A): ANDERSON MATTUELLA (OAB RS075999) ADVOGADO(A): FILIPE BALBINOT (OAB RS070264) ADVOGADO(A): GABRIEL SALERI (OAB RS136243) EXECUTADO: HILDO CORBELINI ADVOGADO(A): CESAR CAUE SCHAEFFER ONGARATTO (OAB RS053943) ADVOGADO(A): ROSANA MARIA NICOLINI CHESINI (OAB RS054228) ADVOGADO(A): ANDERSON MATTUELLA (OAB RS075999) ADVOGADO(A): FILIPE BALBINOT (OAB RS070264) ADVOGADO(A): GABRIEL SALERI (OAB RS136243) EXECUTADO: CARMEM PASINI CORBELINI ADVOGADO(A): CESAR CAUE SCHAEFFER ONGARATTO (OAB RS053943) ADVOGADO(A): ROSANA MARIA NICOLINI CHESINI (OAB RS054228) ADVOGADO(A): ANDERSON MATTUELLA (OAB RS075999) ADVOGADO(A): FILIPE BALBINOT (OAB RS070264) ADVOGADO(A): GABRIEL SALERI (OAB RS136243) DESPACHO/DECISÃO 1.- Impugnação à avaliação. Os executados apresentaram pareceres técnicos de avaliação mercadológica particulares, evento 126, DOC2 e evento 126, DOC3, com o objetivo de demonstrar a suficiência do imóvel de matrícula nº 81.386 e evitar a constrição de outros bens. Inviável obstar o prosseguimento da execução com fundamento na penhora sobre o referido imóvel ou no montante estimado pelos devedores. Conforme já deliberado na decisão de evento 112, DOC1, o bem já conta com prévia indisponibilidade e penhora decorrentes de execução diversa perante a 1ª Vara Cível de Bento Gonçalves, com crédito de valor expressivo. Nesse contexto, torna-se irrelevante se o valor atribuído ao bem é superior ao débito executado nestes autos. O produto de eventual alienação judicial não virá integralmente para este processo, existindo a possibilidade de que nenhum saldo remanesça. A penhora deferida sobre a fração da matrícula nº 81.386 teve como objetivo apenas assegurar eventual direito de preferência e reserva de valores caso ocorra a alienação judicial nos autos onde o bem já foi anteriormente constrito. Além disso, a avaliação válida para fins de expropriação deve ser realizada na forma dos artigos 870 e seguintes do Código de Processo Civil. Portanto, acolho a impugnação dos exequentes para desconsiderar as avaliações unilaterais e determinar o regular prosseguimento da execução. 2.- Reforço de penhora. O processo de execução é regido pelo princípio da utilidade e do resultado, realizando-se no interesse do credor para a satisfação integral do crédito (artigo 797 do Código de Processo Civil). Ainda que o artigo 805 do mesmo diploma legal consagre a menor onerosidade ao devedor, tal regra não impede a penhora de novos bens quando a constrição existente se mostra manifestamente insuficiente ou de realização duvidosa, conforme artigo 851, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, a penhora anterior recaiu tão somente sobre fração ideal de 50% da matrícula nº 81.386, cujo bem já conta com prévia indisponibilidade e penhora de elevado valor. Assim, mostra-se legítimo o pedido de reforço de penhora. 2.1.- Penhora de imóveis. Analisando a documentação imobiliária anexada no evento 14: a) Matrícula nº 28.512 do Registro de Imóveis de Bento Gonçalves/RS: os executados Hildo Corbelini e Carmem Pasini Corbelini são coproprietários de fração ideal correspondente a 80.380,00 m² (conforme R.4, R.5, R.7 e R.8), inexistindo gravames ativos averbados, evento 17, DOC2; b) Matrícula nº 28.513 do Registro de Imóveis de Bento Gonçalves/RS: os mesmos executados são proprietários da totalidade da área de 1.470,00 m² (conforme R.2), bem igualmente livre e desembaraçado, evento 17, DOC3. c) Matrícula nº 6.354 do Registro de Imóveis de Bento Gonçalves/RS: os mesmos executados são coproprietários da fração de 60.500,00 m² (conforme R.1 e R.2), registrando-se a existência de hipoteca cedular rural constituída originariamente em favor do Banco do Brasil S/A (R.5 e Av.6), evento 17, DOC5. Desse modo, defiro o reforço de penhora sobre as frações ideais pertencentes aos executados Hildo Corbelini e Carmem Pasini Corbelini nos imóveis de matrículas nº 28.512, nº 28.513 e nº 6.354, todos do Registro de Imóveis de Bento Gonçalves/RS. Lance-se a penhora sobre as frações pertencentes aos executados referentes aos imóveis de matrículas nº 28.512, nº 28.513 e nº 6.354, todos do Registro de Imóveis de Bento Gonçalves/RS, mediante sistema Penhora On-line. 2.- Após, intime-se o(s) executado(s) pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, bem como eventuais cônjuges e, sendo o caso, as pessoas listadas no art. 799, I a VI, do CPC. 3.- Expeça-se mandado de avaliação dos imóveis penhorados. Da avaliação, também deverá ser intimado o(a) executado(a). 4.- Rejeitados ou não apresentados embargos, a parte exequente deverá manifestar sua pretensão à adjudicação ou venda judicial, providenciando o necessário para sua efetivação, salientando que, em qualquer caso, deverá ser dado aos coproprietários o direito de preferência. Oficie-se o credor cedular do imóvel de matrícula de nº 6.354 (Banco do Brasil S/A). 2.2.- Penhora de veículos. Quanto aos veículos indicados pelos exequentes, o exame das certidões cadastrais, evento 17, DOC6, demonstra a seguinte situação jurídica: a) VW/Saveiro, placas IVS0102, registrado em nome de Morgana Pasini Corbelini: possui gravame de alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil S/A; b) Ford/Cargo 1419-S, placas JBH0102, Renavam 1143840400, registrado em nome de Morgana Pasini Corbelini: possui gravame de alienação fiduciária em favor do Banco Cooperativo Sicredi S/A; c) VW/Nova Saveiro, placas JCH0102, Renavam 1152791327, registrado em nome de Hildo Corbelini: possui gravame de alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil S/A; d) Ford/Corcel II, placas IFU5253, Renavam 582047560, registrado em nome de Hildo Corbelini: não possui gravame fiduciário, apresentando penhora anterior oriunda de outro processo cível. Em relação aos veículos gravados com alienação fiduciária (itens "a", "b" e "c"), o bem não integra o patrimônio do devedor fiduciante, mas sim a propriedade resolúvel da instituição financeira credora fiduciária. Todavia, é admitida a penhora dos direitos e ações decorrentes dos respectivos contratos de alienação fiduciária, com fundamento no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Quanto ao veículo Ford/Corcel II (item "d"), inexiste óbice à realização de nova constrição, devendo ser observada a preferência em eventual concurso de credores. Assim, defiro a penhora dos direitos e ações pertencentes aos respectivos executados sobre os veículos IVS0102, JBH0102 e JCH0102, bem como a penhora do veículo IFU5253, determinando a inserção de restrição de transferência via sistema RENAJUD sobre todos eles. Após, expeça-se o termo de penhora. Com relação à avaliação do bem, observando o princípio da simplicidade e economia processual, adoto como parâmetro a Tabela FIPE, costumeiramente utilizada como critério fiel de atribuição de preço. Deve o exequente juntar a respectiva avaliação. Com ela, intime-se a parte executada da penhora e da avaliação. Oficie-se eventual agente fiduciário, o que cabe ao credor especificar, informando da constrição e solicitando informações a respeito do valor já pago pela parte executada (crédito). Intimem-se. 3.- Intimação do cônjuge meeiro. Os executados Hildo Corbelini e Carmem Pasini Corbelini são casados pelo regime da comunhão universal de bens. Como ambos figuram no polo passivo da presente execução e possuem procuradores devidamente constituídos no feito, a intimação quanto aos atos de penhora sobre bens imóveis e direitos comuns aperfeiçoa-se na pessoa dos procuradores judiciais cadastrados, atendendo ao disposto no artigo 842 c/c artigo 841, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Portanto, não há necessidade da intimação formulada no item "d" da petição de evento 137, DOC1, uma vez que a intimação quanto à penhora de evento 112, DOC1 se deu através dos procuradores cadastrados. 4.- Ofício ao juízo da 1ª Vara Cível de Bento Gonçalves/RS. Mostra-se pertinente o pedido dos exequentes de expedição de ofício ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves/RS, nos autos do processo nº 5000318-19.2003.8.21.0005. A obtenção de informações atualizadas quanto ao montante do débito exequendo naquele feito e quanto ao estágio dos atos de alienação do imóvel de matrícula nº 81.386 é essencial para nortear os atos executivos neste processo e averiguar eventual saldo remanescente em prol deste cumprimento de sentença. Oficie-se o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves/RS (autos do processo nº 5000318-19.2003.8.21.0005), solicitando informações atualizadas sobre o valor do débito ali executado e sobre o estágio dos atos de expropriação da fração ideal de Hildo Corbelini no imóvel de matrícula nº 81.386. Translado cópia desta decisão para o processo acima referido. Da resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

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