2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004207-71.2021.4.04.7210/SCAUTOR: BRUNO JOSE HEBERLE ADVOGADO(A): REJANI WAGNER (OAB SC045024) ADVOGADO(A): JORGE EIDT (OAB SC048852) ADVOGADO(A): GIOVANI GROTH (OAB SC055167) ADVOGADO(A): FELIPE CAVALI (OAB SC067648) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC, atualizáveis a partir desta data pelo IPCA-E. A exigibilidade da obrigação, no entanto, fica suspensa em atenção ao benefício da justiça gratuita deferido no evento 16. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.