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5004207-61.2025.4.03.6304

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004207-61.2025.4.03.6304 AUTOR: ANTONIO DE JESUS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIADNE PACHECO ZUAZQUITA - SP466445 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela constante na exordial. Como já esclarecido, para que se conceda a antecipação dos efeitos da tutela o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, cumulativamente, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Verifico que a parte autora não apresentou documentos novos que pudessem demonstrar condição diversa da constante da petição inicial. Os documentos que acompanham a petição 580779207, referem-se a pedidos de exames, consultas médicas de acompanhamento cardiológicos ao longo do início desse ano, sem informações que indicassem a incapacidade do autor quando do requerimento administrativo apresentado. Vale lembrar que "[...] 10. A presunção de legitimidade da perícia médica do INSS, que conclui pela ausência de incapacidade laborativa, prevalece sobre laudos médicos particulares para fins de concessão de tutela de urgência em ação de auxílio-doença, salvo prova robusta em contrário. [....] (TRF4, AG 5009592-23.2026.4.04.0000, 6ª Turma, Relator ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 15/06/2026) Portanto, no caso, frente a ausência de documentos recentes hábeis a corroborar com a tese autoral, não há que se reformar o anteriormente decidido, mantendo-se a decisão pelos seus próprios fundamentos. Dispensada a manifestação da parte ré. Dê-se seguimento ao trâmite processual com a designação de perícia médica, com urgência. Intime-se ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO Juiz Federal Substituto

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