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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Juatuba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Juizado Especial da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5004207-57.2025.8.13.0740 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: YURI CARMO SANTOS CPF: 139.714.366-50 e outros RÉU: CONCESSIONARIA DA RODOVIA BR 262 MG S.A. CPF: 58.492.120/0001-33 SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por Yuri Carmo Santos e Liliam Almeida dos Santos contra Concessionária da Rodovia BR 262 MG S.A. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 12/08/2025, às 07 h e 20 min, o veículo Renault/Sandero (placa PYF-3G21), de propriedade do primeiro autor e conduzido pela segunda autora, colidiu com destroços metálicos na via enquanto trafegava pela BR-262 (km 387/392). Afirma que o evento ocasionou o rasgo dos pneus esquerdos e o amassamento das rodas. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização de R$ 3.290,00 por danos materiais (troca de pneus/rodas e borracharia) e de R$ 26.710,00 por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos (IDs 10580726072 e 10580748792). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 10638255276). No mérito, sustenta que cumpre cronograma de inspeção 24h na via e que não há comprovação da presença do objeto nem do necessário nexo causal. Rechaça os danos materiais, e alega que o episódio configura mero dissabor sem abalo à personalidade, ressaltando ainda que o coautor Yuri não estava no veículo no momento do acidente. Juntou documentos operacionais. Saneado o feito, realizou-se audiência em 07/07/2026 (ID 10709409106), encerrando-se a instrução com a apresentação de alegações finais/memoriais pelas partes (IDs 10717435554 e 10718527990). É o relatório. Decido. Não há preliminares arguidas na resposta, nem nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há prejudiciais de mérito (prescrição ou decadência) a serem analisadas. A controvérsia central reside em apurar a falha na prestação de serviço da concessionária, o nexo causal decorrente de suposto objeto na pista e a respectiva configuração de danos materiais e morais. No que tange à alegação de defeito no serviço, a prova documental de ID 10580748792 (Boletim de Acidente de Trânsito - DAT/PRF e notas de pedágio do dia), associada às fotografias (ID 10580726072) do veículo sendo guinchado pela própria prestadora, demonstra que o sinistro ocorreu na malha rodoviária sob gestão da ré. O réu, por sua vez, apresentou os relatórios operacionais (IDs 10707990912 e 10708003939), mas que não possuem o condão de elidir o nexo causal atestado pelos documentos dos autores. Incide ao caso a responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público (art. 37, § 6º, da CF/88 c/c art. 14 do CDC), caracterizando-se a falha na fiscalização e manutenção da via livre de obstáculos. Em relação ao pedido de danos materiais, aplica-se a reparação integral dos prejuízos comprovados, consistentes nos recibos de borracharia e orçamentos de reposição das rodas e pneus, não desconstituídos de forma específica pela requerida, cujo somatório perfaz o montante exato de R$ 3.510,60. Por fim, quanto à alegação de danos morais, não assiste razão à parte autora. O evento narrado (avaria de pneus sem ocorrência de acidente com vítimas físicas) não ultrapassa a esfera dos dissabores ou aborrecimentos cotidianos e contratempos de trânsito, ausente comprovação de lesão aos direitos de personalidade. O coautor Yuri, inclusive, conforme atestado no boletim de ocorrência, não se encontrava a bordo do veículo, inexistindo qualquer ofensa direta à sua honra. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Yuri Carmo Santos e Liliam Almeida dos Santos contra Concessionária da Rodovia BR 262 MG S.A. (Way Brasil 262), com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para CONDENAR a parte ré a pagar aos autores a quantia de R$ 3.510,60 (três mil, duzentos e noventa reais) a título de indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária, pelo IPCA, desde o evento danoso/desembolso (12/08/2025) e juros de mora, pela taxa SELIC deduzido o IPCA, desde a citação. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de jurisdição, nos moldes do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Juatuba, data da assinatura eletrônica. ALINA TEREZA DE MATTOS AZEVEDO Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Juatuba