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2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004206-73.2020.4.03.6103 AUTOR: ANTONIO CARLOS BERMEJO ADVOGADO do(a) AUTOR: JANSEN ROBSON FRIGI - SP375683 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO "Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 236/2025, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Por determinação judicial, fica concedida a dilação de prazo, por uma única vez, nas hipóteses de prazo impróprio, com abertura de conclusão em caso de pedido reiterado."
2026-08-26 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004206-73.2020.4.03.6103 AUTOR: ANTONIO CARLOS BERMEJO ADVOGADO do(a) AUTOR: JANSEN ROBSON FRIGI - SP375683 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de demanda, com pedido de tutela de urgência, inicialmente ajuizada perante o Juizado Especial Federal por ANTONIO CARLOS BERMEJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual se requer o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais e a concessão de aposentadoria especial, com pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 05.12.2017. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar como tempo especial os períodos de 22.04.1987 a 09.01.1988, 03.08.1990 a 25.06.1991, 29.04.1995 a 19.10.1995, 29.10.2001 a 22.06.2004, 02.12.2005 a 18.12.2009, 01.01.2010 a 25.11.2010, 11.01.2011 a 14.03.2011, 28.04.2011 a 22.08.2012, 17.09.2012 a 06.05.2014, 09.05.2014 a 21.04.2015, 14.07.2015 a 03.12.2015, 03.12.2015 a 16.01.2016, 09.02.2016 a 03.05.2016, 01.08.2016 a 27.10.2016 e 20.02.2018 a 13.07.2018. Determinou-se à parte autora esclarecer o pedido e emendar o valor da causa (ID 34854123, fl. 165), cujo cumprimento se deu com fls. 168/174. Foi proferida decisão de declínio de competência (ID 34854123, fl. 175), redistribuídos os autos a este Juízo. Concedida a gratuidade da justiça, determinou-se à parte autora esclarecer o pedido e juntar documentos (ID 35947313), que se manifestou com ID 44891363. Citado, o INSS contestou (ID 45915979). Preliminarmente, alega a prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 47412198). Converteu-se o julgamento em diligência para suspensão do feito até decisão final do Supremo Tribunal Federal sobre o tema de repercussão geral nº 1209 (ID 267738618). Com o julgamento do leading case pelo STF (ID 582721970), a parte autora se manifestou (ID 593454440). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A baixa qualidade da cópia do processo administrativo juntada aos autos (ID 34854123, fls. 19-147) não permite verificar com segurança as informações nele lançadas, em especial o cálculo de tempo de contribuição de fls. 160-112. Por tal razão, determinou-se à parte autora apresentar cópia legível (ID 35947313), o que não foi cumprido. Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, para apresentar cópia integral e legível do processo administrativo de concessão do benefício nº 185.079.077-6. Com o cumprimento, intime-se o INSS para se manifestar, nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil. Após, se não houver outros requerimentos, abra-se conclusão para sentença. Intimem-se.