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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5004206-28.2026.8.24.0030/SC AUTOR: EVERALDO FERNANDES ADVOGADO(A): ADALIANY VIEIRA CONSTANTINO (OAB SC024671) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação previdenciária ajuizada(o) por PEVERALDO FERNANDES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual se pretende a concessão de benefício previdenciário. Os autos vieram conclusos. Decido. A natureza do direito material controvertido pode servir, prima facie, para determinar a competência jurisdicional, atribuindo a causa à Justiça Federal ou à Justiça Estadual. A respeito, dispõe o art. 109, inciso I, e § 3º, da Constituição da República: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) O art. 15, III, da Lei n. 5.010/1966, de seu turno, estabelece: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) [...] III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; Ademais, o caso em apreço, conforme esclarecido pela parte autora, trata de concessão de benefício previdenciário, ou seja, de competência da Justiça Federal. Além disso, na inicial, a parte autora relatou que o autor sofreu acidente de trânsito e quando intimada para que esclarecesse quanto à eventual relação entre o trabalho habitualmente exercido e as patologias diagnosticadas ou mesmo se tratava de acidente de trajeto, a parte autora afirmou (11.1): Não se está, portanto, diante de pretensão fundada em acidente do trabalho, acidente de trajeto, doença profissional, doença do trabalho ou agravamento ocupacional de enfermidade. Não é demais lembrar que a competência é definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto é, in status assertionis, razão pela qual é pertinente o declínio no caso em exame. Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito em favor do Juízo Federal com competência em matéria previdenciária em área correspondente a desta comarca. Intime-se. Preclusa a presente decisão, remeta-se cópia deste pronunciamento, que vale como ofício, ao juízo competente a fim de instrui-lo a extrair a íntegra dos autos mediante acesso ao endereço eletrônico https://eprocwebcon.tjsc.jus.br/consulta1g/externo_controlador.php?acao=processo_consulta_publica, inserção do número do processo e a respectiva chave n. 932977438726.
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