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5004205-80.2026.8.21.0077

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004205-80.2026.8.21.0077/RS AUTOR: MARIA DE FATIMA MELLO ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. 1- Das preliminares 1.1- Da alegação de conexão A instituição financeira requer a reunião deste processo com outras ações judiciais em andamento envolvendo as mesmas partes, sob a alegação de haver conexão entre as demandas. Ocorre que, conforme esclarecido na réplica e demonstrado pelos documentos que instruem a petição inicial, cada processo refere-se a um contrato de empréstimo distinto e autônomo, firmado em datas diversas e com condições de taxas específicas. A existência de ações revisionais baseadas em contratos bancários diferentes afasta a identidade de pedido ou de causa de pedir, o que impede o reconhecimento da conexão. O julgamento separado de cada uma das ações não gera risco de decisões conflitantes, pois a análise da abusividade dos juros remuneratórios deve ser feita de forma individualizada, considerando as circunstâncias de cada contratação e as taxas vigentes na respectiva época de cada pacto. Por tais razões, rejeito a preliminar de conexão. 1.2- Da alegação de litigância abusiva e advocacia predatória O requerido sustenta que a atuação do patrono da parte autora configura advocacia predatória, baseando sua tese no elevado número de processos ajuizados pelo profissional e na suposta falta de regularidade documental. Para coibir o uso abusivo do direito de demandar, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159/2024, que orienta os magistrados a adotarem cautelas diante de petições padronizadas e sem comprovação mínima da relação jurídica. No entanto, a aplicação dessas medidas de barreira exige a identificação de indícios consistentes de fraude ou de falta de consentimento da parte. No caso em análise, verifica-se que a representação processual foi devidamente constituída por meio de procuração específica no evento 1, DOC2. A parte autora apresentou comprovante de residência contemporâneo em seu próprio nome, representado pela fatura de serviço de telefonia, além de cópias legíveis de seus documentos pessoais e da própria Cédula de Crédito Bancário objeto do litígio, juntada aos autos. Ademais, a procuração juntada aos autos (Evento 1.2) foi submetida à verificação no portal https://validar.iti.gov.br/, retornado com a mensagem "assinatura aprovada", conforme segue abaixo: Dessa forma, inexistindo elementos concretos que caracterizem a abusividade na conduta do procurador ou a falta de pressupostos processuais, rejeito a preliminar de litigância abusiva. 2- Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a instituição financeira no conceito de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e os termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora perante o banco é evidente, visto que o contrato discutido consiste em instrumento de adesão cujas cláusulas foram elaboradas unilateralmente pela instituição financeira. Desse modo, com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 3- Da produção de provas Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, relacionando-as e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento. Saliente-se que, caso pretendam as partes produzir prova oral, deverão informar a qualificação das testemunhas para adequação da pauta, precisando-lhes o nome, profissão, residência e local de trabalho. Consigna-se, desde já, que as próprias partes se encarregarão de intimar e/ou levar à audiência as testemunhas por si arroladas, nos termos do artigo 455, caput e §§, do CPC. Registra-se que, não sendo requerida a produção de provas, será entendido como desinteresse na produção probatória e como renúncia a eventuais requerimentos de prova formulados anteriormente, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Desse modo, decorrido o supracitado prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. Alternativamente, sendo requeridas provas, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Agendada intimação eletrônica.

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