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5004203-78.2026.8.25.0084

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Tribunal
TJSE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSE · 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004203-78.2026.8.25.0084/SEAUTOR: ADELZIVA MEDEIROS DE SOUZA ADVOGADO(A): YURI LOBÃO BARBOSA (OAB SE009718) AUTOR: ALCINDO DE FRANCA FILHO ADVOGADO(A): YURI LOBÃO BARBOSA (OAB SE009718) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SE00877A) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré TAM LINHAS AÉREAS S/A a pagar aos autores: a) a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 4.323,77 (quatro mil trezentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos); b) a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor . Sobre o valor da condenação em indenização por danos materiais incidirá correção monetária pelo IPCA (IBGE), contada a partir de cada desembolso efetivo, nos seguintes marcos temporais: R$ 279,00 (hospedagem) e R$ 266,20 (alimentação) desde 14/07/2025; R$ 3.676,91 (nova passagem) desde 15/07/2025; e R$ 101,66 (transporte) rateado entre 14 e 15/07/2025, em conformidade com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o valor da condenação em indenização por danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA (IBGE), contada a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Incidirão juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, contados da citação inicial, conforme art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação financeira de 250 DES (R$ 1.712,50 para cada autor), por ausência de enquadramento fático na hipótese de preterição operacional prevista no art. 24 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição das taxas de embarque (R$ 359,82) e de estorno das 54.900 milhas utilizadas nas reservas QMVCTC e QLACHG do programa LATAM Pass do segundo autor.

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