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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004202-74.2026.8.24.0067/SC EXEQUENTE: LINDANIR SALETE MAGNAGUAGNO ADVOGADO(A): JULIANA PALU CRISTOFOLI (OAB SC054356) EXEQUENTE: CRISTIANE VIZENTIN ADVOGADO(A): JULIANA PALU CRISTOFOLI (OAB SC054356) EXEQUENTE: SILVANE BOARO HOECHELER ADVOGADO(A): JULIANA PALU CRISTOFOLI (OAB SC054356) DESPACHO/DECISÃO 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pela parte executada no evento 14. Considerando que houve concordância entre as partes quanto ao valor devido, tal montante deverá ser tomado como base para requisição. Saliento que a forma de atualização da dívida para fins de expedição do requisitório, a partir da data do cálculo trazido, deverá ser feita com base nos índices de correção aplicados na planilha já apresentada, ante a concordância das partes. Por outro lado, registro que são devidos juros moratórios no período entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, conforme recentemente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 96 (RE 579431, Relator: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-145 Divulg 29-06-2017 Public 30-06-2017). 2. Assim, expeça-se rpv à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 2º da Lei Estadual n. 13.120/04, ou do respectivo Ente Municipal, da planilha de cálculo, da petição e da guia de depósito para fins de pagamento do débito executado, no prazo de 2 (dois) meses (CPC, art. 535, § 3º, II), na forma do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, independentemente de precatório, excluindo-se os juros moratórios no período de tramitação do RPV, isto é, nos sessenta dias de que a parte dispõe para efetuar o depósito. 3. Caso o valor do débito ultrapasse o limite previsto para fins de requisição de pequeno valor, expeça-se precatório, na forma da Resolução GP n. 49 de 11/2013, ressaltando a natureza alimentar da verba, se a hipótese (CPC, art. 730, inc. I). Deixo de determinar a intimação do devedor para fins do art. 100, §§ 9º e 10 da CF, vez que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional os referidos artigos (ADI 4425 e ADI 4357). Ademais, diante da nova orientação do TJSC, o juiz da execução deverá informar a natureza da obrigação a que se refere o pagamento do precatório, conforme disposto no art. 5º da Resolução nº 115 do CNJ. Assim, observa-se que o direito reconhecido natureza indenizatória quanto ao auxílio alimentação e remuneratória quanto ao adicional de insalubridade e honorários sucumbenciais. 4. Em se tratando de crédito de natureza alimentar, caso a parte exequente seja pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos, desde já defiro a preferência na tramitação da requisição oriunda destes autos, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição da República. 4.1 Juntado contrato de honorários, nos termos da legislação de regência, e inexistindo penhora de crédito anterior, desde já defiro o destaque dos honorários contratuais avençados para transferência individualizada [o que não se confunde com o fracionamento irregular requerido para fins de expedição de RPV ou precatório autônomo]. 5. Aguardem os autos em cartório com a regular baixa estatística até o efetivo pagamento. 6. Sobrevindo a notícia da inclusão do numerário como disponível para saque, expeça-se o respectivo alvará nos termos do demonstrativo, intimando o exequente para fornecer dados bancários, se for o caso, e, após voltem conclusos para extinção (CPC, art. 924, II). Comunicações e diligências necessárias.
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