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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Juiz Federal para Admissibilidade da 4ª TR SP · Decisão de Admissibilidade de Recurso Extraordinário
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004202-68.2024.4.03.6338 RECORRENTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436-A RECORRIDO: THIAGO DE MORAES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIONE MARTINS - SP390165-A DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos da Resolução n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte ré ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Insurge-se contra a determinação de expedir diploma. Também se insurge contra a determinação de indenizar danos morais à parte autora. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Cabimento do recurso extraordinário Nos termos do artigo 102, III, "a", da Constituição da República, o recurso extraordinário somente é admitido quando a decisão recorrida contrariar, de forma direta, dispositivo constitucional. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica no sentido de que o recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco à revisão do conjunto fático-probatório. Assim, eventual violação indireta ou reflexa à Constituição não autoriza a abertura da via extraordinária. II.2. Necessidade de ofensa constitucional direta: inexistência no caso concreto Da análise das razões recursais, verifica-se que a alegada violação à Constituição não se apresenta de forma direta e frontal, dependendo, para seu eventual reconhecimento, do prévio reexame da interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais pertinentes ao caso. Nessas circunstâncias, eventual ofensa ao texto constitucional, se existente, seria meramente reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, conforme julgados que se reproduzem: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BOMBEIRO MILITAR. EXCLUSÃO. PENSÃO. MORTE FICTA. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DO ATENDIMENTO AO REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA. [...] 3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1574521 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-01-2026 PUBLIC 16-01-2026) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA MÍNIMA DE 180 CONTRIBUIÇÕES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. O Tribunal de origem, à luz da legislação infraconstitucional e do acervo probatório, concluiu que a recorrente não cumpriu a carência mínima de 180 contribuições mensais, requisito que permanece exigível mesmo após a EC 103/2019. A alteração constitucional introduziu novos parâmetros de idade e tempo de contribuição, mas não suprimiu a necessidade de carência estabelecida em lei. 4. Para modificar esse entendimento, seria necessário reexaminar provas e interpretar normas infraconstitucionais, o que é vedado na via do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Ademais, eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta ou reflexa, em consonância com o que foi assentado no tema 766 da repercussão geral, que reconhece a ausência de repercussão geral em hipóteses de discussão sobre requisitos de benefícios previdenciários. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. (RE 1550347 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2025 PUBLIC 17-09-2025) Desatendida a exigência do artigo 102, III, "a", da Constituição da República, impõe-se a inadmissão do recurso, nos termos do artigo 11, V, "c", da Resolução n. 80/2022 do CJF3R. II.3. Dos danos morais. Da competência e do cabimento do recurso extraordinário Conforme o artigo 102, III, "a", da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar o recurso extraordinário quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional. Adicionalmente, o artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil dispõe que deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário quando a questão constitucional discutida não possuir repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. II.4. Da sistemática da repercussão geral e sua aplicação obrigatória A repercussão geral, introduzida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, constitui requisito de admissibilidade do recurso extraordinário e visa garantir que o Supremo Tribunal Federal apenas examine matérias de relevância social, econômica, política ou jurídica que transcendam os interesses subjetivos das partes. Assim, nos termos do artigo 1.035, § 8º, do Código de Processo Civil, a negativa de repercussão geral impede o seguimento dos recursos que versem sobre matéria idêntica. II.5. Da natureza vinculante da decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral As decisões proferidas pelo STF em sede de repercussão geral possuem eficácia vinculante e devem ser obrigatoriamente observadas pelas instâncias inferiores, em observância aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Consoante entendimento consolidado pelo próprio Supremo Tribunal Federal: "Essa decisão do Supremo foi tomada em recurso extraordinário com repercussão geral. Tem-se, então, efeito de generalidade e vinculatividade da decisão para os órgãos Administração Pública e para os órgãos do Poder Judiciário." (ARE 1221356 AgR-ED-AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 27-11-2020 PUBLIC 30-11-2020) II.6. Do Tema de repercussão geral aplicável ao caso concreto No presente caso, a controvérsia tratada no recurso corresponde ao Temas n. 417, 869 e 880, nos quais o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os recursos-paradigma, negou repercussão geral, sendo as seguintes questões submetidas a julgamento: 417 - “Responsabilidade civil por dano material em face de relações contratuais e extracontratuais”; 869 - “Indenização por dano moral em virtude de inadimplemento de cláusula contratual”; 880 - “Indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual”. Portanto, inexistindo repercussão geral, não subsiste qualquer fundamento jurídico para o prosseguimento do apelo extremo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) com fundamento no artigo 11, V, "c", da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, não admito o recurso extraordinário quanto à expedição de diploma; (ii) com fundamento no artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil e no artigo 11, III, "a", da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, nego seguimento ao recurso extraordinário quanto aos danos morais. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL