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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5004202-41.2023.8.21.0042/RS REQUERENTE: CAUANE DA SILVEIRA RAMSON ADVOGADO(A): JOSE PEDRO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB RS116724) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de Inventário Judicial dos bens deixados por FREDERICO LUIS RAMSON, falecimento ocorrido na data de 11/12/2023 (evento 1, CERTOBT5). Era divorciado de Marisa Barbosa da Silveira, com quem foi casado sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo o divórcio sido averbado em 03/10/2014 (evento 1, CERTCAS8). A pessoa falecida deixou uma única herdeira: Cauane da Silveira Ramson, certidão de estado civil no (evento 1, CERTNASC7), procuração regularizada após a maioridade civil (evento 61, PROC2). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (evento 11, DESPADEC1). Nomeação de inventariante para a filha Cauane da Silveira Ramson, representada por sua genitora (evento 11, DESPADEC1), com termo de compromisso de inventariante assinado no (evento 17, TERMCOMPR1), tendo a herdeira atingido a maioridade civil e postulado a expedição de novo termo em seu próprio nome no (evento 61, PET1). As primeiras declarações foram apresentadas (evento 1, INIC1) e complementadas (evento 24, PED LIMINAR_ANT TUTE1) e (evento 66, F_PARTILHA1): a) Imóvel situado na Rua Duque de Caxias, nº 374, Centro, na cidade de Canguçu/RS, com área de 203,74 m² e casa residencial de 54,00 m², matriculado sob o nº 21.362 no Cartório de Registro de Imóveis de Canguçu/RS (evento 61, MATRIMÓVEL6), sem autorização judicial para venda; b) Veículo automotor Volkswagen Gol 1000, ano de fabricação 1996, ano modelo 1996, gasolina, cor prata, placa CEU9117 (evento 1, OUT10), sem autorização judicial para venda; c) Valores depositados junto à Caixa Econômica Federal, Agência 0462, Conta nº 000746812011-1, relativos a verbas rescisórias e saldo de conta bancária do falecido, (evento 24, COMP2), cujo alvará de levantamento foi deferido (evento 33, DESPADEC1) e expedido (evento 42, ALVLEVANT1); Certidão CENSEC (evento 61, CERTNEG5). Certidão de quitação do ITCD (pendente). Não há registro de penhoras ou habilitações de crédito admitidas nestes autos. Negativas fiscais: certidão negativa de débitos federais (evento 50, CERTNEG3), certidão de situação fiscal estadual (evento 61, CERTNEG4) e certidão negativa de tributos municipais em nome do falecido (evento 50, CERTNEG2). Plano de partilha (evento 66, F_PARTILHA1). É o relatório. Converto o julgamento em diligência. 1. Expeça-se o termo de compromisso de inventariante e intime-se CAUANE DA SILVEIRA RAMSON para assinatura, no prazo de 5 dias. 2. Após a assinatura do termo de compromisso, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos: a) a avaliação fiscal dos bens e a certidão de quitação de ITCD; b) as certidões negativas fiscais atualizadas em âmbito federal, estadual e municipal, inclusive a certidão municipal em relação a débitos do imóvel. 3. Cumprido, venham conclusos para análise do plano de partilha e da possibilidade de homologação do feito.
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