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5004202-37.2025.4.03.6337

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jales · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004202-37.2025.4.03.6337 CRIANÇA INTERESSADA: H. C. F. REPRESENTANTE: MARIA ERIENE CORDEIRO E SILVA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ELLEN FLAVIA CARDOSO MARIN - SP284132 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JOYCE GUTIERREZ PEREIRA - SP507537 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MARIA ERIENE CORDEIRO E SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal (art. 203, V) garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que não tenham condições de se sustentar nem de serem sustentados pela família. A Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, art. 20) regulamenta esse direito e exige dois requisitos cumulativos: Ser idoso (65+) ou pessoa com deficiência nos termos do art. 20, §2º, da LOAS; Estar em situação de vulnerabilidade econômica (art. 20, §3º, da LOAS). O conceito de deficiência segue o art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009), que tem status constitucional (art. 5º, §3º, CF). Essa definição é ampliada: considera não só o aspecto médico, mas também as barreiras sociais e ambientais que limitam a participação plena da pessoa. A avaliação é feita por perícia médica e social, conforme o art. 16 do Decreto nº 6.214/2007, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial da Saúde (OMS). A renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo presume a miserabilidade, mas esse critério pode ser flexibilizado. O Supremo Tribunal Federal, nos RE 567.985/MT (Tema 27) e RE 580.963/PA (Tema 312), reconheceu que o parâmetro legal é apenas indicativo, permitindo análise mais ampla da realidade socioeconômica do beneficiário. Esquematicamente, tem-se o entendimento do STF sobre a composição da renda familiar em caso de recebimento de outros benefícios previdenciários/assistenciais por outros membros da família: Tipo de benefício recebido por membro da família Entra na renda familiar para o LOAS? BPC (idoso ou deficiente) ❌ Não entra Aposentadoria ou pensão de até 1 salário mínimo recebida por idoso ❌ Não entra Aposentadoria ou pensão acima de 1 salário mínimo ✅ Entra Salários, pensões ou rendas de não idosos ✅ Entra Benefícios temporários (ex.: auxílio-doença, seguro-desemprego) ✅ Entra enquanto vigentes O benefício assistencial pode ser concedido de forma permanente ou temporária, hipótese em que deve ser revisto a cada dois anos (art. 21 da LOAS). CASO CONCRETO Laudo médico (ID 576571480) O laudo médico elaborado pela médica psiquiatra nomeada pelo Juízo, identificou que o autor é portador de F84.0 – Transtorno do Espectro Autista, nível III de suporte. O laudo registra que, segundo a genitora, desde o primeiro ano de vida foram percebidas ausências de fala, andar na ponta dos pés, movimentos involuntários e repetitivos de braços (flapping), giro em torno do próprio eixo, agitação psicomotora, ausência de contato visual, crises repetidas de choro, hipersensibilidade a ruídos, isolamento social, enfileiramento de brinquedos, seletividade alimentar e persistência no uso integral de fraldas. A perita judicial descreveu que o autor está aguardando inserção em equipe multidisciplinar para acompanhamento fonoaudiológico, psicológico e de terapia ocupacional, não fazendo uso de medicamento em razão da pouca idade. Em resposta aos quesitos do Juízo, afirmou expressamente que a parte autora é pessoa com deficiência, possuindo funções corporais acometidas de natureza neuropsicológica, com DID/DII desde o nascimento em 22/05/2023, e que o impedimento produz efeitos em prazo superior a dois anos. O laudo é relevante ao esclarecer que o autor necessita de cuidados especiais, tratamento neurológico, psicológico, terapêutico ocupacional, fonoaudiológico, medidas de estímulo em ambiente domiciliar e escolar, acompanhamento psicopedagógico e professor auxiliar, com indicação preferencial de terapia pelo método ABA. A perita consignou que a parte autora deve estar acompanhado por cuidador/responsável diuturnamente, o que impede esse responsável de exercer atividade laborativa remunerada. Embora conste no laudo que o periciado se encontra “apto parcial e temporariamente da participação social enquanto menor de idade”, a leitura da conclusão e das respostas aos quesitos não deixa dúvida de que a perita reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, limitações funcionais relevantes e necessidade de supervisão contínua. A própria resposta ao quesito específico sobre duração do impedimento assinala a opção “sim” para efeitos superiores a dois anos, o que satisfaz o conceito legal do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS. Dessa forma, reputo comprovado que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para qualquer atividade laboral, com DII 22/05/2023 (desde o nascimento), e com data estimada para nova avaliação em 36 meses. Portanto, a parte autora possui incapacidade total ou impedimento de longo prazo que o impossibilite de participar da vida social ou exercer atividade laboral. Laudo social (ID 577625715) No caso, o núcleo familiar é composto por duas pessoas: o autor H. C. F., sua mãe Maria Eriene Cordeiro e Silva. Segundo o estudo social, a renda familiar declarada era composta por: benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 750,00; e renda média da mãe, no valor aproximado de R$ 1.500,00, decorrente de trabalhos informais como diarista/faxineira. A renda total indicada foi de R$ 2.250,00. O INSS sustenta que esse valor afasta a miserabilidade, por superar o parâmetro objetivo de 1/4 do salário-mínimo e o patamar de 1/2 salário-mínimo (ID 584078292). Essa conclusão, contudo, não deve prevalecer no caso concreto. Primeiro, porque o próprio processo administrativo revela que, na DER (13/01/2025), o benefício foi indeferido com base em apontamento do CadÚnico de vínculo de trabalho da mãe encerrado em 2022. O extrato do CNIS comprova que o último vínculo formal de emprego da genitora se encerrou em 28/07/2022 e a percepção de salário-maternidade cessou em 18/09/2023 (ID 584078294). Desse modo, na DER, a família não possuía vínculo formal de emprego e dependia da transferência de renda social O documento administrativo informa, ainda, que a renda total bruta era de R$ 500,00, grupo familiar de três pessoas e renda per capita de R$ 166,67, assinalando que o requisito de renda per capita estava preenchido na DER (ID 471663664, p. 21/22). O indeferimento administrativo não se deu por renda, mas exclusivamente por suposta ausência de deficiência. Como a perícia judicial fixou o início do impedimento em 24/11/2023, antes da DER, conclui-se que, ao menos no momento do requerimento administrativo, ambos os requisitos estavam presentes. Segundo, porque a renda descrita no estudo social posterior não pode ser analisada de forma meramente matemática e isolada. O valor de R$ 750,00 recebido a título de Bolsa Família corresponde a benefício de transferência de renda voltado justamente a famílias em situação de vulnerabilidade e não deve ser computada para fins de LOAS. Sem considerar o Bolsa Família, a renda familiar passa a ser de R$ 1.500,00, o que, para duas pessoas, corresponde a aproximadamente R$ 750,00 por pessoa. Considerando o salário-mínimo de 2026 informado nos próprios autos como R$ 1.621,00, metade desse valor equivale a R$ 810,50. Nessa perspectiva, a renda per capita familiar situa-se abaixo de 1/2 salário-mínimo, autorizando a análise ampliada prevista nos arts. 20, § 11-A, e 20-B da Lei nº 8.742/1993. Terceiro, ainda que se tomasse a renda total indicada no estudo social, o conjunto probatório evidencia que ela é insuficiente para prover, com dignidade, as necessidades ordinárias da família e, principalmente, as demandas específicas da criança com deficiência. O estudo social apontou despesas mensais de R$ 2.200,00, incluindo água, energia elétrica, internet, aluguel e alimentação. A moradia é alugada e modesta, composta por dois cômodos. O laudo social é claro ao afirmar que o núcleo familiar vivencia situação de vulnerabilidade socioeconômica, com orçamento insuficiente para manter itens alimentícios essenciais ao bom desenvolvimento do menor. Constou, ainda, que o genitor não paga alimentos formais, prestando apenas auxílio eventual com fraldas e leite. O estudo social registrou, ainda, que a genitora enfrenta dificuldades para manter vínculo formal de trabalho porque precisa permanecer em casa para cuidar do filho, que demanda supervisão diária e contínua. A mãe depende de ocupações informais para garantir a subsistência do lar. O benefício assistencial, em casos de crianças e adolescentes com deficiência, não se destina apenas a compensar ausência de renda do próprio menor, que naturalmente não exerce atividade laboral. Ele visa assegurar condições mínimas para que a pessoa com deficiência tenha seus cuidados básicos e terapêuticos preservados, sem impor à família encargo material incompatível com sua capacidade econômica. Se a deficiência exige a presença constante de cuidador, e esse cuidador é justamente a mãe, a possibilidade de geração de renda familiar fica estruturalmente limitada. Por outro lado, o INSS não produziu prova em contrário, limitando-se a repisar fundamentos genéricos - inexistência de deficiência em grau impeditivo; b) ausência de miserabilidade; e c) necessidade de observância estrita do critério objetivo de renda previsto no art. 20, §3º, da LOAS –sem, contudo, se atentar às peculiaridades objetivas e subjetivas do caso - teses já superados pela jurisprudência do STF (RE 567.985/MT – Tema 27; RE 580.963/PA – Tema 312), que reconhece a possibilidade de aferição da hipossuficiência para além do critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Assim, a contestação não afasta as conclusões técnicas nem impede o reconhecimento do direito pleiteado. Dessa forma, restam atendidos os requisitos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15) para CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência com DIB na DER (13/01/2025) e DCB em 36 meses da data de implantação, sendo possível o pedido de prorrogação 30 dias antes da DCB, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas desde a DIB até a DIP (01/09/2026), acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a probabilidade do direito já evidenciada e a natureza alimentar CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA e DETERMINO que a o INSS implante desde logo o benefício em favor da parte autora. Intime-se a APSDJ para a concessão do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da notificação oficial, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, contados desde a intimação até a efetiva implementação do benefício. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. COM O TRÂNSITO EM JULGADO E MANTIDA A CONDENAÇÃO, proceda a Secretaria da seguinte forma: – Oficie-se à CEABDJ para cumprimento do julgado, implantação/revisão do benefício, se ainda não realizado, sob pena de aplicação de multa; – Após, remetam-se os autos À CONTADORIA JUDICIAL - CECALC, para liquidação do julgado; – Apresentado o laudo da Contadoria Judicial, vista às partes por 5 (cinco) dias, devendo apresentar seus cálculos em caso de divergência; – No mesmo prazo ainda, se o valor apurado pelo contador judicial ultrapassar o limite para requisição via RPV, fica a parte autora intimada para informar, expressamente, se renuncia ao montante superior a 60 salários mínimos, a fim de que seja requisitado o pagamento via RPV; – Se ambas as partes concordarem com o cálculo do contador judicial, se em termos, fica desde logo HOMOLOGADO referido cálculo, devendo, então, de pronto, ser expedido o competente requisitório. Caso haja discordância, voltem os autos conclusos. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 13 da Resolução CJF 983/226) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e, em seguida, venham conclusos para extinção pelo pagamento. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36, do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). Registre-se. Intimem-se. Jales, data da assinatura eletrônica. ERISON LINARD DE MORAIS REZENDE Juiz Federal Substituto

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