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5004201-49.2026.4.02.5107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004201-49.2026.4.02.5107/RJ AUTOR: RENILDE SOUZA LESSA ADVOGADO(A): THAILANA DE SOUSA PACHECO (OAB RJ227300) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio do qual a parte autora busca a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria Por Idade da Pessoa com Deficiência. Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido. Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC. No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade e legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS. Isso porque o reconhecimento do grau de deficiência e o preenchimento dos requisitos legais exigem a realização da instrução processual e da perícia biopsicossocial judicial, não sendo cabível a implantação imediata de benefício de prestação continuada em sede de cognição sumária e irreversível, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de tutela provisória. Dê-se ciência à parte autora. Da citação Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos.

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