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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REMOÇÃO DE INVENTARIANTE Nº 5004201-18.2026.8.24.0026/SC (originário: processo nº 50057128520258240026/SC)RELATOR: HERIBERTO MAX DITTRICH SCHMITT REQUERENTE: ADILSON SCHULTZ ADVOGADO(A): FERNANDO GEAN LUNELLI (OAB SC025435) REQUERENTE: SIMONE JULIANA BATISTA SCHULTZ ADVOGADO(A): FERNANDO GEAN LUNELLI (OAB SC025435) REQUERENTE: VALDECIR SCHULTZ ADVOGADO(A): FERNANDO GEAN LUNELLI (OAB SC025435) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 02/09/2026 - CONTESTAÇÃO
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · DESPACHO/DECISÃO
Remoção de Inventariante Nº 5004201-18.2026.8.24.0026/SC REQUERIDO: ROSELI SCHULTZ VOERINGER ADVOGADO(A): RODRIGO DAVID DOS SANTOS (OAB SC071632) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o presente incidente de remoção de inventariante. 2. Intime-se a parte inventariante/requerida, por meio de seu procurador regularmente constituído nos autos do inventário, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, tal como estabelece o art. 623 do CPC. 3. Encerrado o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte inventariante/requerida. 4. Em havendo herdeiro incapaz ou ausente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, conforme art. 178 do CPC. 5. Superadas as determinações acima, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
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