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5004200-83.2025.4.02.5112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5004200-83.2025.4.02.5112/RJ RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRENTE: ELIZABETH WIGANDE SUETH SCHAAB (AUTOR) ADVOGADO(A): ADRIANA TROCILO PICANÇO ROSTAGNO (OAB RJ250842) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA FRUIU DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS EM REGIME PRÓPRIO NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. PROIBIÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO FICTO. CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTOS VERTIDOS EM ATRASO NÃO PODEM SER CONSIDERADOS PARA FINS DE CARÊNCIA, MAS PODEM SER CONSIDERADOS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 192 TNU. ART 208 DA IN 128/2022. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NÃO CUMPRIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, apenas para reconhecer a possibilidade de cômputo do período de 07/2006 a 06/2015 como tempo de contribuição, mas não para fins de carência. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

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