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5004200-36.2025.8.21.1001

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara dos Registros Públicos da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5004200-36.2025.8.21.1001/RS AUTOR: DIONE BUENO PEDROSO ADVOGADO(A): ALEXANDRO ZORAWSKI (OAB RS130317) ADVOGADO(A): PRISCILA LUDVICH ZORAWSKI (OAB RS134635) RÉU: LUIS CEZAR HINCKEL (Espólio) ADVOGADO(A): RODRIGO EIDELVEIN DO CANTO (OAB RS081707) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA proposta por DIONE BUENO PEDROSO contra LUIS CEZAR HINCKEL, tendo por objeto os imóveis localizados na Rua José Aloísio, n.º 595, Apto. 150, Torre M, e o box de estacionamento n.º 387, constantes das matrículas n.° 147.008 e n.º 147.533, ambas do livro 2/RG, do Registro de Imóveis da 4.ª Zona de Porto Alegre (Evento-17, MATRIMÓVEL2 e Evento-17, MATRIMÓVEL3). O réu Espólio de Luis Cezar Hinckel apresentou contestação no Evento-54, CONT1, arguindo, preliminarmente: (a) a ausência doo credor fiduciário no polo passivo; e (b) a carência da ação por ausência do requisito constitucional previsto no art. 183 da Constituição Federal. No mérito, requereu a improcedência do presente feito. Réplica anexada no Evento-59, RÉPLICA1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO NO POLO PASSIVO. O réu sustenta, na contestação anexada no Evento-54, CONT1, que os imóveis da presente ação estão gravados com alienação fiduciária em favor do Banrisul, tornando o banco titular da propriedade e, portanto, litisconsorte passivo necessário, sob pena de nulidade processual. A alienação fiduciária em garantia de bem imóvel é regulada pela lei nº 9.514/1997. Nos termos do art. 22 da referida lei, o devedor fiduciante transmite ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do imóvel como garantia da obrigação. Compulsando os autos, verifica-se que consta, nas matrículas dos imóveis objeto da presente ação (Evento-17, MATRIMÓVEL2 e Evento-17, MATRIMÓVEL3), o registro de alienação fiduciária, figurando como credor e titular da propriedade resolúvel dos bens o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A. Diante disso, ACOLHO a preliminar de ausência de litisconsórcio passivo necessário, e, visando evitar eventual nulidade futura, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, adequar o polo passivo da presente ação, fazendo-se incluir o credor fiduciário, bem como informar o seu respectivo endereço, para fins de citação. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DO REQUISITO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O réu alega, ainda, que a autora ajuizou uma segunda ação em desfavor de Cristiano Dutra Daniel (Processo n.º 5004201-21.2025.8.21.1001, conforme certidão anexada no Evento-7, CERT1), sustentando ser incompatível com o requisito do art. 183 da Constituição Federal de não ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que no Evento-34, DESPADEC1, da referida ação, constou a seguinte determinação: "A parte autora manifestou-se acerca da certidão lançada no Evento 18, sustentando a inexistência de litispendência entre a presente demanda e a ação de usucapião nº 5004200-36.2025.8.21.1001, ajuizada em face do Espólio de Luiz Cezar Hinckel, bem como em relação à ação de dissolução de união estável nº 5258016-39.2025.8.21.0001. Argumenta que a ação movida contra o espólio possui como finalidade a aquisição originária da propriedade perante o titular registral, ao passo que a presente demanda estaria fundada no artigo 1.240-A do Código Civil, visando ao reconhecimento da usucapião familiar em face do ex-companheiro. Todavia, os argumentos expendidos não merecem acolhimento. Isso porque a pretensão deduzida nesta ação pressupõe, necessariamente, o reconhecimento da existência de posse apta à aquisição da propriedade sobre o mesmo imóvel objeto da ação de usucapião anteriormente ajuizada, havendo inequívoca identidade material entre os pedidos formulados, ainda que direcionados a pessoas diversas. Verifica-se, em verdade, tentativa de obtenção da propriedade do mesmo bem imóvel por fundamentos jurídicos distintos e em demandas simultâneas, circunstância que evidencia risco concreto de decisões conflitantes e afronta aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da boa-fé processual. Além disso, a usucapião familiar prevista no artigo 1.240-A do Código Civil exige, como pressuposto, a copropriedade do imóvel entre os ex-companheiros ou cônjuges, situação que se mostra incompatível com a alegação deduzida na outra ação de usucapião, na qual a autora afirma exercer posse apta à aquisição originária da propriedade em face do titular registral. Assim, revela-se inviável o processamento concomitante das demandas, diante da manifesta incompatibilidade entre as teses sustentadas e da identidade substancial do bem jurídico perseguido. Diante do exposto, INDEFIRO o prosseguimento da presente demanda, devendo a parte autora promover a discussão acerca da titularidade do imóvel na ação de usucapião anteriormente ajuizada. Cancele-se a distribuição. Intime-se." Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. Intimem-se, no prazo de 15 dias. Ainda, no mesmo prazo, deverá a parte autora, anexar a matrícula do box de estacionamento (Evento-17, MATRIMÓVEL3), na sua integralidade.

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