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5004200-36.2018.4.04.7129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5004200-36.2018.4.04.7129/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004200-36.2018.4.04.7129/RS APELADO: NOE CASSOLI (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A): ELOÁ WENDT (OAB RS028339) APELADO: BARBARA GABRIELLE PEREIRA CASSOLI (Sucessor) ADVOGADO(A): ELOÁ WENDT (OAB RS028339) APELADO: VIVIANE PEREIRA GOMES ADVOGADO(A): ELOÁ WENDT (OAB RS028339) DESPACHO/DECISÃO Em razão do falecimento do autor Noé Cassoli, o seu patrono requereu a habilitação dos sucessores do de cujus (eventos 46 e 68). O INSS concordou tão somente com a habilitação apenas da única filha menor do autor falecido, BARBARA GABRIELLE PEREIRA CASSOLI, que é beneficiária de pensão por morte. Decido. De acordo com os documentos que instruem o pedido, o falecido deixou 3 filhos, a saber: 1 - Bárbara Gabrielle Pereira Cassoli, menor, representada por sua mãe Viviane Pereira Gomes; 2 - João Lucas Cassoli; e, 3 - Douglas Heirique Cassoli, falecido, que não deixou herdeiro. Compulsando os documentos anexados ao pedido de habilitação, verifica-se que a pretensão encontra-se devidamente instruída com a prova documental pertinente, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC. Não obstante, em se tratando de demanda previdenciária, por força de expressa previsão legal contida no artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago em ordem preferencial aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento No caso, portanto, cabível unicamente a habilitação de beneficiária da pensão por morte. Ante o exposto, homologo a habilitação de Bárbara Gabrielle Pereira Cassoli, representada por sua mãe Viviane Pereira Gomes. Proceda-se à retificação da autuação e dos registros do processo. Intimem-se.

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