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5004199-94.2026.4.04.7121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - CAPÃO DA CANOA · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004199-94.2026.4.04.7121/RSRELATOR: OSCAR VALENTE CARDOSO AUTOR: HUNTER PIETRO GONCALVES CAVINATO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): TAMARA GARDENE DE SOUSA NUNES (OAB MA014983) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JAMILA MARINS GONCALVES (Pais) ADVOGADO(A): TAMARA GARDENE DE SOUSA NUNES (OAB MA014983) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 20 - 08/09/2026 - Perícia designada Evento 19 - 08/09/2026 - Despacho

  2. Intimação

    TRF4 · 18ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004199-94.2026.4.04.7121/RS AUTOR: HUNTER PIETRO GONCALVES CAVINATO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): TAMARA GARDENE DE SOUSA NUNES (OAB MA014983) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JAMILA MARINS GONCALVES (Pais) ADVOGADO(A): TAMARA GARDENE DE SOUSA NUNES (OAB MA014983) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial. 2. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. 3. Eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado por ocasião da sentença. 4. Para solução desta demanda, necessária a realização de perícia médica na seguinte especialidade: NEUROLOGIA Saliento que o perito deverá analisar o fato à luz dos critérios previstos no art. 20, §2º, da Lei nº 8742/93, conforme redação dada pela lei nº 13.146/2015. Remeta-se o processo para a Central de Perícias competente. 5. Juntado o laudo médico, intime-se a Parte Autora para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Após, sem requerimentos, se o exame médico-pericial, realizado por perito designado pelo juízo, indicar que a Parte Autora não possui impedimento de longo prazo e/ou não se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência, mantendo o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, venham os autos conclusos para julgamento (art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022). 7. Caso contrário, se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial (art. 129-A, §3º, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022), ou se o laudo atestar o impedimento de longo prazo da Parte, e considerando que a Parte Autora reside em Capão da Canoa, objetivando facilitar a produção da prova, determino a remessa dos autos à Central de Perícias da Subseção de Capão da Canoa para a realização da perícia socioeconômica. Para melhor solução da lide, requisite-se ao perito a ser nomeado que responda aos seguintes quesitos. Quesitos formulados pelo Juízo: 1) Informar o número de pessoas que compõem a família do(a) Autor(a), residindo sob o mesmo teto, aclarando as razões de coabitação de pessoas alheias ao grupo familiar elencado no art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/1993. 2) Informar o nome completo, o CPF, a data de nascimento e as atividades laborais exercidas, formais e informais, de todas as pessoas que residem com a Parte Autora. 3) Informar o valor da renda mensal auferida por cada uma das pessoas mencionadas no item 2 e, em conseqüência, a renda mensal total, anexando comprovante de renda quando possuir vínculo formal, principalmente se for servidor público. 4) Informar a existência de pais, filhos ou irmãos que não residam com a Parte Autora, apontando sua(s) profissão(ões) e rendimento(s) mensal(ais), bem como nome(s) e endereço(s). Saliento que deve ser mencionado o auxílio desses ao grupo familiar em estudo, caso prestado. 5) Informar quais são as despesas fixas mensais do grupo familiar (aluguel, água, luz, medicamentos, transporte e alimentação). Em caso de despesas com medicamentos, esclarecer se houve tentativa de obtê-los junto ao SUS ou à Farmácia Popular. Despesas especiais com medicamentos e tratamentos médicos, bem como fraldas e alimentação especial, desde que não fornecidos pelo SUS ou pelos órgãos governamentais, devem ter o gasto comprovado para dedução da despesa familiar. 6) Informar detalhadamente as condições físicas internas e externas da residência do(a) Autor(a) e realizar registro fotográfico (o mais completo possível), se autorizado, informando, ainda, se possui serviços de internet e de TV a cabo. Destaco que, não estando as fotos em boas condições de visualização, será requisitado novo registro fotográfico. 7) Prestar outros esclarecimentos que julgar pertinentes para a solução da causa, devendo, inclusive, valer-se de depoimento(s) de vizinho(s) para melhor elucidar a situação de fato. Quesitos formulados pelo INSS (conforme Ofício n. 00034/2018/COORD/EE-JEF/RS/PGF/AGU): 8. Concluída a instrução probatória, devolvam-se os autos. 9. Vindo o laudo socioeconômico, intime-se a Parte Autora para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 10. Sem prejuízo, cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando, na oportunidade, proposta de conciliação por escrito, se for o caso. Acaso apresentada proposta de acordo, intime-se a Parte Autora para manifestação em 5 (cinco) dias. 11. Tendo em vista que a Parte Autora se trata de pessoa incapaz para os atos da vida civil, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, para os efeitos do contido nos artigos 176 do Código de Processo Civil e 127 da Constituição Federal. 12. Por fim, sem pendências, venham os autos conclusos para julgamento.

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