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5004199-52.2026.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5004199-52.2026.8.24.0930/SCAUTOR: ELITON DANIEL SARNOWSKI ADVOGADO(A): KAUANNY PATRICIA SOUZA DOS SANTOS (OAB PR117102) ADVOGADO(A): KARLA ADRIANE GOSLAR (OAB PR110798) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): VANIA PANSIERI DE AGUIAR (OAB PR036400) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELITON DANIEL SARNOWSKI contra BANCO PAN S.A. para: a) DECLARAR abusiva a taxa de juros remuneratórios prevista na Cédula de Crédito Bancário n. 103552473 e LIMITÁ-LA à média de mercado de 1,94% ao mês, preservada a capitalização mensal; b) DECLARAR inválida a capitalização diária dos juros remuneratórios e moratórios, admitida somente a capitalização mensal dos juros remuneratórios; c) DETERMINAR o recálculo do contrato segundo os critérios estabelecidos nesta sentença, com abatimento de todos os pagamentos feitos diretamente à ré e dos depósitos judiciais vinculados a estes autos; d) DECLARAR descaracterizada a mora enquanto exigidos os encargos abusivos do período de normalidade e CONFIRMAR a tutela provisória para obstar a negativação e a apreensão do veículo fundadas no contrato revisado, até a apuração do saldo e a disponibilização de meio regular para eventual adimplemento; e) CONDENAR a parte ré a restituir, na forma simples, os valores efetivamente pagos a maior em razão dos encargos afastados, autorizada a compensação com eventual saldo contratual remanescente, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com os consectários definidos na fundamentação. f) REJEITAR os pedidos de exclusão da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação, da despesa de registro e do seguro, bem como o pedido de indenização por danos morais; g) RESERVAR para a fase de cumprimento de sentença, sob contraditório específico, a apuração de eventual incidência da multa cominatória fixada no Evento 14, observado o limite já estabelecido. Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, atribuo à parte ré 70% e à parte autora 30% das custas e despesas processuais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, e a parte autora ao pagamento de honorários ao procurador da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, vedada a compensação, conforme art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Em relação à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo de diligências não utilizadas, autorizo sua devolução à parte responsável pelo adiantamento, independentemente de nova conclusão. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, independentemente de juízo de admissibilidade e de nova conclusão. Transitada em julgado, cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se com baixa.

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