Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5004199-52.2026.8.24.0930/SCAUTOR: ELITON DANIEL SARNOWSKI ADVOGADO(A): KAUANNY PATRICIA SOUZA DOS SANTOS (OAB PR117102) ADVOGADO(A): KARLA ADRIANE GOSLAR (OAB PR110798) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): VANIA PANSIERI DE AGUIAR (OAB PR036400) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELITON DANIEL SARNOWSKI contra BANCO PAN S.A. para: a) DECLARAR abusiva a taxa de juros remuneratórios prevista na Cédula de Crédito Bancário n. 103552473 e LIMITÁ-LA à média de mercado de 1,94% ao mês, preservada a capitalização mensal; b) DECLARAR inválida a capitalização diária dos juros remuneratórios e moratórios, admitida somente a capitalização mensal dos juros remuneratórios; c) DETERMINAR o recálculo do contrato segundo os critérios estabelecidos nesta sentença, com abatimento de todos os pagamentos feitos diretamente à ré e dos depósitos judiciais vinculados a estes autos; d) DECLARAR descaracterizada a mora enquanto exigidos os encargos abusivos do período de normalidade e CONFIRMAR a tutela provisória para obstar a negativação e a apreensão do veículo fundadas no contrato revisado, até a apuração do saldo e a disponibilização de meio regular para eventual adimplemento; e) CONDENAR a parte ré a restituir, na forma simples, os valores efetivamente pagos a maior em razão dos encargos afastados, autorizada a compensação com eventual saldo contratual remanescente, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com os consectários definidos na fundamentação. f) REJEITAR os pedidos de exclusão da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação, da despesa de registro e do seguro, bem como o pedido de indenização por danos morais; g) RESERVAR para a fase de cumprimento de sentença, sob contraditório específico, a apuração de eventual incidência da multa cominatória fixada no Evento 14, observado o limite já estabelecido. Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, atribuo à parte ré 70% e à parte autora 30% das custas e despesas processuais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, e a parte autora ao pagamento de honorários ao procurador da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, vedada a compensação, conforme art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Em relação à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo de diligências não utilizadas, autorizo sua devolução à parte responsável pelo adiantamento, independentemente de nova conclusão. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, independentemente de juízo de admissibilidade e de nova conclusão. Transitada em julgado, cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se com baixa.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.